A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma indústria de calçados e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados.
Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram “imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho”, e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.
Em sua defesa, a empresa afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido assinados por ela.
O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.
De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. “A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade”, registrou o acórdão. “Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo”.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que a ex-empregada não apresentou prova “suficientemente forte” para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele.
A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença. Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464.
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Fonte: TST – 07/08/2014