Definições Básicas

PRODUÇÃO RURAL
É toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou submetida a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

SEGURADO ESPECIAL (PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS) 
É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).

Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.

Também o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI.

Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS de antes da investidura no cargo.

PARCEIRO
É aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado.

MEEIRO
É aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos obtidos.

ARRENDATÁRIO
É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

PESCADOR ARTESANAL
É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento e esteja matriculado na Capitania dos Portos ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.

O pescador que trabalha em regime de economia familiar, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara é considerado autônomo.

COMO O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS SE TORNA SEGURADO DO INSS?
A comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS. No momento de requerer um benefício, o segurado especial deve apresentar o número da sua inscrição no INSS. Portanto, é prudente que ele providencie previamente a sua inscrição, e a dos membros que trabalham em seu grupo familiar, na Agência da Previdência Social. A inscrição do segurado especial e dos membros do respectivo grupo familiar deve ser efetuada, preferencialmente, pelo membro da família que detiver a condição de posseiro, parceiro, meeiro, ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou assemelhados.

Caso queira ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, o segurado especial pode optar por contribuir facultativamente e cumprir a carência de 12 ou 180 contribuições, conforme o tipo de benefício requerido.

Fonte:http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm