Empresa estrangeira é uma a sociedade constituída e organizada de acordo com a legislação do seu país de origem, no qual tem sua sede administrativa. A tributação de sucursal ou filial de empresa estrangeira no país é idêntica à de uma sociedade brasileira. Apesar disso, a burocracia e obrigações são muito maiores.
Atualmente as sociedades estrangeiras são regulamentadas pelo Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.134 a 1.141 e pela Instrução Normativa nº 81, de 05 de janeiro de 1999, que trata dos pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade mercantil estrangeira.
De acordo com as normas citadas, a empresa estrangeira interessada em instalar-se no Brasil deverá:
– elaborar requerimento dirigido ao Ministério de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;
– o requerimento deverá ser instruído com os documentos que comprovem: ato de deliberação sobre a instalação no Brasil; contrato ou estatuto; lista de sócios ou acionistas, devidamente qualificados; sociedade constituída em conformidade com a lei de seu país; nomeação de representante no Brasil; aceitação do representante sobre as condições da instalação e funcionamento; último balanço; guia de recolhimento do preço do serviço;
– no ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil, deverão constar as atividades que a sociedade pretenda exercer e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado às operações no País, que será fixado no decreto de autorização;
– a sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil;
– concedida a autorização de instalação e funcionamento, caberá à sociedade mercantil estrangeira arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede: I – folha do Diário Oficial da União que publicou o decreto de autorização; II ato de deliberação sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil; III – inteiro teor do contrato ou estatuto; IV – lista de sócios ou acionistas, com os nomes, profissões, domicílios e número de cotas ou de ações, V – prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei de seu país; VI – ato de deliberação sobre a nomeação do representante no Brasil, acompanhado da procuração; VII – declaração do representante no Brasil de que aceita as condições em que for dada a autorização para instalação e funcionamento pelo Governo Federal, devidamente autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC; VIII – documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil; e IX – declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil;
– a sociedade mercantil estrangeira, sob pena de ser-lhe cassada a autorização para instalação e funcionamento no País, deverá reproduzir no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sua filial, agência, sucursal ou estabelecimento, e em outro jornal de grande circulação editado regularmente na mesma localidade, as publicações que, segundo a sua lei nacional, sejam obrigadas a fazer, relativamente ao balanço, às demonstrações financeiras e aos atos de sua administração. Sob a mesma pena, deverá a referida sociedade publicar o balanço e as demonstrações financeiras de sua filial, sucursal, agência ou estabelecimento existente no Brasil;
– a prova da publicidade será feita mediante anotação nos registros da Junta Comercial, à vista de apresentação da folha do órgão oficial e, quando for o caso, do jornal particular onde foi feita a publicação, dispensada a juntada da mencionada folha;
– qualquer alteração que a sociedade mercantil estrangeira autorizada a funcionar no País faça no seu contrato ou estatuto, para produzir efeitos no território brasileiro, dependerá de aprovação do Governo Federal e, para tanto, deverá apresentar os seguintes documentos: I – requerimento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, solicitando a devida aprovação, protocolizado no Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC; II – ato de deliberação que promoveu a alteração; e III – guia de recolhimento do preço do serviço;
– a sociedade mercantil estrangeira não poderá realizar, no Brasil, atividades constantes do seu objeto social vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam da aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
– a sociedade mercantil estrangeira funcionará no Brasil com o seu nome empresarial, podendo, entretanto, acrescentar a esse a expressão “do Brasil” ou “para o Brasil” e ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros quanto aos atos ou operações que praticar no Brasil;
– os atos de deliberação de alteração ou de cancelamento, bem como suas autorizações publicadas no Diário Oficial da União, deverão ser arquivados pela sociedade mercantil estrangeira na respectiva Junta Comercial de unidade federativa onde se localizar a filial, sucursal, agência ou estabelecimento a que se referirem;
– os processos referentes aos pedidos de autorização governamental mencionados anteriormente serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
Fonte: site tributarionosbastidores