A cobrança do Seguro Acidente de Trabalho também pode ser determinada pela Justiça do Trabalho. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é uma contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física prestadora de serviços.
O ministro Guilherme Caputo Bastos entendeu que, se a esfera trabalhista tem competência para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado – como estabelecem a Súmula 368 do TST e o artigo 114 da Constituição Federal -, então também pode executar as contribuições do SAT. O voto do ministro foi seguido pelos colegas.
A decisão diz respeito a um caso originário do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). O tribunal rejeitou recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de um ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o regional, o SAT não é autorizado pelo artigo 114 da Constituição.
Para o relator, a parcela de SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como determinam os artigos 11 e 22 da Lei 8.212/91. Com isso, ele enquadra-se no conceito de contribuição para a seguridade social, como trata o artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Fonte: Conjur