Segue roteiro disponibilizado na resenha Resenha de Matérias Técnicas nº 764 de 27|02|2014 do portal CRC/SP, sobre Jornada Especiais de Trabalho, material com de autoria da Fiscosoft.
JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO – ASPECTOS TRABALHISTAS – ROTEIRO
Sumário
Introdução
I – Engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários
II – Telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia
III – Telemarketing e teleatendimento
IV – Técnicos em radiologia
V – Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
VI – Radialistas
VII – Ascensoristas
VIII – Bancários
IX – Jornalistas
X – Músicos
XI – Mineiros
XII – Médicos, dentistas e auxiliares (de laboratorista, radiologista e interno)
XIII – Aeronautas
XIII.1 – Sobreaviso e reserva
XIII.2 – Limites de voo e de pouso
XIII.3 – Períodos de repouso
XIV – Aeroviários
XV – Operador cinematográfico
XVI – Professor
XVII – Ferroviários
XVII.1 – Serviços de equipagens de trens em geral
XVII.1.1 – Tempo de serviço
XVII.1.2 – Intervalo para refeição
XVII.1.3 – Prorrogação da jornada
XVIII – Advogados
XIX – Artistas e técnicos em espetáculos de diversões
XX – Motoristas profissionais
XX.1 – Viagens de longa distância
XX.2 – Jornada 12 x 36
XX.3 – Intervalos
XX.4 – Fiscalização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
XX.4.1 – Motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas
XX.4.2 – Penalidades
XXI – Consultoria FISCOSoft
Introdução
Devido a características de algumas profissões, o legislador estabeleceu normas específicas, levando em conta o tipo de atividade, o desgaste produzido, a maneira, o local e as características da execução do trabalho.
No tocante à duração do trabalho, existem jornadas diferenciadas, correspondentes a certos tipos de atividades, como demonstraremos neste Roteiro.
I – Engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários
A duração da jornada de trabalho dos arquitetos, agrônomos, químicos, engenheiros e veterinários é matéria controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência.
Neste contexto, há que entenda, que a duração normal da jornada de trabalho, para as atividades mencionadas é de 6 (seis) horas diárias, totalizando em 36 (trinta e seis) horas semanais, admitindo-se a prorrogação até 2 (duas) horas diárias.
Todavia, vale frisar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a jornada normal de trabalho da categoria é de 8 (oito) horas diárias.
Diante da divergência, orienta-se que o empregador consulte o documento coletivo da categoria profissional, evitando possíveis questionamentos por parte da fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego (MTE) ou reclamações trabalhistas.
Fundamentação: “caput” dos arts. 3º e 7º da Lei nº 4.950-A/1966 e Súmula nº 370 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
II – Telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia
Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
Vale frisar ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que as regras ora declaradas se aplicam também às telefonistas de outras empresas, conforme entendimento da Justiça do Trabalho.
Neste contexto, deve-se levar em conta, para a fixação da jornada, o tempo despendido e o consequente desgaste sofrido pelo empregado no desempenho da função.
Desta forma, não poderá haver cumulatividade de funções como telefonista e recepcionista, com jornada de 8 (oito) horas, se prevalecerem ou forem relevantes, no cargo, as atividades ligadas à telefonia, caso em que a jornada de trabalho será de seis horas, independentemente da denominação do cargo.
A prorrogação da jornada de trabalho é excepcionalmente admitida em caso de indeclinável necessidade, mas, neste caso, a empresa pagará aos operadores, como extraordinário, o tempo excedente, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Fundamentação: “caput” dos arts. 227, 228, 229 e 230 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
III – Telemarketing/teleatendimento
O operador de telemarketing utiliza como ferramenta de trabalho o aparelho telefônico.
Em virtude disso, gera muita discussão, pois o operador de telemarketing ou teleatendimento seria equiparado a telefonista.
Assim sendo, deverá ser aplicada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para essa categoria.
Todavia, existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais favoráveis e contrários à mencionada equiparação.
O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias.
Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) e o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas de teleatendimento/telemarketing.
A Portaria SIT/DSST nº 9/2007, a qual aprovou o Anexo II da NR 17, não estabeleceu expressamente jornada de trabalho especial para tais profissionais, disciplinando, no tocante à jornada, tão-somente os períodos de pausas remuneradas, descansos semanais remunerados (DSRs) e período de trabalho efetivo em atividades de telemarketing e teleatendimento.
A mencionada Portaria estabelece que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. A prorrogação do tempo previsto só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das 2 (duas) pausas (10 minutos cada), respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
Assim, o operador de telemarketing terá uma jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo previsão mais vantajosa constante do documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional.
Contudo, o trabalho efetivo na atividade de teleatendimento/telemarketing é de no máximo, 6 (seis) horas diárias.
Fundamentação: “caput” do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17; Súmula nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
IV – Técnicos em radiologia
Os técnicos em radiologia, são assim considerados os operadores de raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no setor industrial e de medicina nuclear.
Os mencionados profissionais possuem uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Nota: Por meio da Resolução CONTER nº 2/2012, foi normatizada a função do tecnólogo em radiologia. Entretanto, referida Resolução não trouxe nenhuma menção quanto à jornada a ser aplicada para tais profissionais. |
Assim, recomenda-se observar a mesma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais aplicáveis aos técnicos em radiologia, salvo entendimento mais benéfico previsto pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER).
Fundamentação: “caput” do art. 14 da Lei nº 7.394/1985; Resolução CONTER nº 2/2012.
V – Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
Os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos a uma jornada semanal máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Fundamentação: “caput” do art. 1º da Lei nº 8.856/1994.
VI – Radialistas
Considera-se radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica.
Considera-se empresa de radiodifusão aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).
A duração normal de trabalho do radialista é:
a) 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;
b) 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;
c) 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;
d) 8 (oito) horas para os demais setores.
Lembra-se que a contar de 05.10.1988, data da promulgação e publicação da Constituição Federal, a duração do trabalho normal limita-se ao máximo de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas ora mencionadas, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Será considerado como serviço efetivo o período em que o radialista permanecer à disposição do empregador.
Para os radialistas que prestem serviços em condições insalubres ou perigosas, a jornada de trabalho poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho (MTE).
Ao radialista é assegurado um descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Desta forma, a empresa deve organizar escala de revezamento de modo a assegurar ao empregado, pelo menos, um domingo de folga no mês, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.
Fundamentação: art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988; “caput” dos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei nº 6.615/1978 e “caput” do art. 20 do Decreto nº 84.134/1979.
VII – Ascensoristas
A duração máxima da jornada de trabalho diária do ascensorista (cabineiro de elevador) é fixada em 6 (seis) horas de trabalho, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo vedado, o acordo entre empregado e empregador, visando ao aumento da jornada normal fixada.
Fundamentação: “caput” do art. 1º da Lei nº 3.270/1957.
VIII – Bancários
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
A duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 (sete) horas e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
A prorrogação da jornada é excepcionalmente permitida, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, não podendo exceder o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
A jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias não é aplicável aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, para os quais a jornada normal de trabalho pode ser mais extensa.
Todavia, é necessário que a gratificação percebida por esses empregados seja de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo.
Para a jornada mais extensa, não basta que o cargo tenha uma das designações mencionadas; é necessário que as funções desempenhadas sejam efetivamente de confiança. Assim é que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança.
Neste caso, embora percebendo gratificação de função, mas não exercendo cargo de confiança, as horas de trabalho excedentes de 6 (seis) horas diárias deverão ser remuneradas como horas extras.
Ainda, para os que exercem, efetivamente, cargo de confiança, funções de chefia ou subchefia, com gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, será devido o pagamento de horas extras, quando trabalharem mais de 8 (oito) horas diárias, tendo em vista que a gratificação lhes retira apenas o direito à jornada reduzida.
A jornada de 6 (seis) horas é extensiva aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Deverá ser organizada, pela direção de cada banco, escala de serviço do estabelecimento, de modo a haver empregados do quadro de portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da duração do trabalho.
Portanto, os empregados dessas empresas também se beneficiam da jornada de trabalho reduzida em 6 (seis) horas.
Fundamentação: art. 7º, XIII da Constituição Federal de 1988; “caput” do art. 224, § 2º do art. 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Súmulas nº 102, 109 e 117 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
IX – Jornalistas
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
A duração máxima diária é de 5 (cinco) horas, tanto de dia como de noite, num total de 30 (trinta) horas semanais.
Todavia, esta jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada até 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito entre as partes, com o respectivo acréscimo salarial de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) ou correspondente diminuição em outro dia da semana (compensação).
No acordo ou contrato coletivo deverá ser também fixado um intervalo para repouso ou alimentação.
Ocorrendo força maior, os limites de horário poderão ser ultrapassados, devendo a empresa comunicar o fato à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, dentro de 5 (cinco) dias de sua verificação. Também, no caso de força maior, a remuneração das horas suplementares será acrescida, em pelo menos, 50% (cinquenta por cento).
A cada 6 (seis) dias de trabalho o empregado fará jus a 1 (um) dia de descanso obrigatório, que deve coincidir com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será estipulado expressamente o dia em que se deve verificar o descanso.
O intervalo entre duas jornadas será de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.
Com exceção do intervalo de 10 (dez) horas entre jornadas e do descanso semanal obrigatório, as demais disposições ora analisadas não são aplicáveis àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração, de portaria e aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Fundamentação: arts. 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308 e 309 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
X – Músicos
São classificados como músicos profissionais os compositores de música erudita ou popular; regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de músicas; diretores de orquestras ou conjuntos populares; instrumentistas e cantores de todos os gêneros e especialidades; professores particulares de música; diretores de cena lírica; arranjadores e orquestradores; copistas de música.
A duração normal de trabalho dos músicos é de 5 (cinco) horas diárias, computando-se, nesse período, o tempo destinado aos ensaios.
O intervalo destinado à refeição será de 1 (uma) hora e, com exceção deste, todos os demais intervalos que se verificarem na duração normal do trabalho ou nas prorrogações, serão computados como de serviço efetivo.
A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
a) a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates, dancing, táxi-dancing, salões de dança e congêneres, onde atuem dois ou mais conjuntos;
b) excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviços reclamado pelo interesse nacional, devendo, nestes casos, a hora de prorrogação ser paga com o dobro do valor da hora normal.
Em todos os casos de prorrogação, haverá, obrigatoriamente, um intervalo para repouso de, no mínimo, 30 (trinta) minutos.
As prorrogações de caráter permanente devem ser precedidas de homologação da autoridade competente.
Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração do trabalho, para fins de ensaio, poderá ser dividida em 2 (dois) períodos, separados por intervalos de várias horas, em benefício do rendimento artístico e se assim o exigir a tradição e a natureza do espetáculo.
A duração normal de trabalho poderá ser excedida, ainda, nos ensaios gerais destinados à censura oficial.
Nos espetáculos de teatro musicado (revista, opereta e outros gêneros semelhantes) o músico terá direito a uma diária por sessão excedente das normais.
Nas empresas nacionais de navegação, o músico deverá ter um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almoço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que esse trabalho seja executado depois das 7 (sete) e antes das 22 (vinte e duas) horas.
Nestes casos, porém, o músico ficará dispensado de suas atividades, durante o período em que as embarcações permanecerem nos portos, desde que não haja passageiros a bordo.
A cada período de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório e remunerado, que deverá constar do quadro de horário a ser afixado pelo empregador.
Entre 2 (dois) períodos diários de trabalho haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Fundamentação: arts. 29, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei nº 3.857/1960.
XI – Mineiros
Somente homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, poderão realizar trabalhos no subsolo, sendo assegurada a devida transferência para a superfície.
Neste contexto, a jornada normal de trabalho será de 6 (seis) horas diárias, totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais.
Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) poderá definir jornada diária inferior a 6 (seis) horas diárias, tendo em vista as condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Por ouro lado, a duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
A cada 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso do empregado, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Fundamentação: art. 7º, XIII e XVI Constituição Federal do Brasil; “caput” dos arts. 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300 e 301 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XII – Médicos, dentistas e auxiliares (de laboratorista, radiologista e interno)
Para efeitos de remuneração e jornada de trabalho, observar-se-á a seguinte classificação de atividades ou tarefas:
a) médicos (seja qual for à especialidade e cirurgiões-dentistas);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista, de radiologista e internos).
A duração normal do trabalho será:
a) para médicos, no mínimo de 2 (duas) horas e no máximo de 4 (quatro) horas diárias;
b) para auxiliares, de 4 (quatro) horas diárias.
A cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o médico gozará de um repouso de 10 (dez) minutos.
É vedado o trabalho além de 6 (seis) horas diárias, aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador.
Permite-se a prorrogação do horário normal de trabalho, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, devendo a hora suplementar ser remunerada com o adicional de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho noturno será remunerado com o adicional de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Todavia, vale frisar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a jornada normal de trabalho dos médicos é 8 (oito) horas diárias.
Diante da divergência, orienta-se que o empregador consulte o documento coletivo da categoria profissional, evitando possíveis questionamentos por parte da fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego (MTE) e/ou reclamações trabalhistas.
Fundamentação: art. 7º, XVI da Constituição Federal do Brasil; “caput” dos arts. 8º e 12 da Lei 3.999/1961; Súmula nº 370 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
XIII – Aeronautas
Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Considera-se também aeronauta quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
Neste contexto, a duração da jornada de trabalho do aeronauta é contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que esta é encerrada. Na base domiciliar, a jornada é contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho e, fora dela, a partir da hora de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo empregador.
Em ambos os casos referidos, a apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do voo.
Considera-se encerrada a jornada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores.
A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta;
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
A critério exclusivo do comandante da aeronave, os limites mencionados poderão ser ampliados em 60 (sessenta) minutos, nos seguintes casos:
a) inexistência, em local de escala regular, de acomodações apropriadas para o repouso da tripulação e dos passageiros;
b) espera demasiadamente longa, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalho de manutenção; e
c) por imperiosa necessidade.
Qualquer ampliação da jornada deverá ser comunicada pelo comandante ao empregador, 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias, submeterá à apreciação do Ministério da Aeronáutica.
A duração do trabalho do aeronauta não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais, computados os tempos de voo, de serviço em terra e durante a viagem, de reserva, e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir o voo ou retornar à base após o voo e os tempos de adestramento em simulador.
O limite semanal definido no parágrafo anterior, todavia, não se aplica ao aeronauta pertencente à empresa de táxi aéreo ou serviços especializados, para quem o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeronauta de sua base contratual até o dia do regresso a ela, observados os períodos de repouso.
No local da operação, porém, o período consecutivo de trabalho não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
Fundamentação: arts. 2º, 20, 21, 22, 23, 24 da Lei nº 7.183/1984.
XIII.1 – Sobreaviso e Reserva
Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.
O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou a 8 (oito) mensais, exceto para os aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado.
Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Esse período, para os aeronautas de empresas de transporte aéreo regular não excederá de 6 (seis) horas e para aeronautas de empresas de táxi aéreo ou de serviço especializados não excederá de 10 (dez) horas.
Quando a reserva estiver prevista por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao aeronauta acomodações adequadas para o seu descanso.
Fundamentação: “caput” dos arts. 25 e 26 da Lei nº 7.183/1984.
XIII.2 – Limites de voo e de pouso
Denomina-se “hora de voo” ou “tempo de voo” o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a “partida” dos motores, quando se tratar de aeronaves de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o momento em que, respectivamente, se imobiliza ou se efetua o “corte” dos motores ao término do voo (calço-a-calço).
Os limites de voo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de voo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
c) 15 (quinze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
O número de pousos na hipótese da letra “a” citada acima poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; sendo que neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas letras “a”, “b” e “c” retro.
As empresas de transporte aéreo regional que operam com aeronaves convencionais e turboélice poderão acrescentar mais 4 (quatro) pousos, aos limites retroestabelecidos.
Os limites de pousos estabelecidos nas letras “a”, “b” e “c” não serão aplicados às empresas de táxi aéreo e de serviços especializados.
O Ministério da Aeronáutica, tendo em vista as peculiaridades dos diferentes tipos de operação, poderá reduzir os limites estabelecidos na letra “d”.
Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês, trimestre ou ano, respectivamente:
a) em aviões convencionais: 100 – 270 – 1000 horas;
b) em aviões turboélices: 100 – 255 – 935 horas;
c) em aviões a jato: 85 – 230 – 850 horas; e
d) em helicópteros: 90 – 260 – 960 horas.
Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
Para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, esses limites, em espaço inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.
As horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornada, semanais e mensais de trabalho, não sendo consideradas para os limites de horas de voo acima previstos.
Fundamentação: “caput” dos arts. 28, 29, 30, 31 da Lei nº 7.183/1984.
XIII.3 – Períodos de repouso
Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.
São assegurados ao tripulante, fora de sua base domiciliar, acomodações para seu repouso, transporte ou ressarcimento deste, entre o aeroporto e o local de repouso e vice-versa, exceto para o aeronauta de empresas de táxi aéreo ou serviços especializados, quando o custeio do transporte e hospedagem, ou somente esta, for por elas ressarcido.
Quando não houver disponibilidade de transporte ao término da jornada, o período de repouso será computado a partir da sua colocação à disposição da tripulação.
O repouso terá a duração diretamente relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de 12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas;
c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais de 15 (quinze) horas.
Quando ocorrer o cruzamento de 3 (três) ou mais fusos horários em um dos sentidos da viagem, o tripulante terá, na sua base domiciliar, o repouso acrescido de 2 (duas) horas por fuso cruzado.
Ocorrendo o regresso de viagem de uma tripulação simples entre 23h (vinte e três) e 6h (seis) horas, tendo havido pelo menos 3 (três) horas de jornada, o tripulante não poderá ser escalado para trabalho dentro desse espaço de tempo no período noturno subsequente.
Folga é o período de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo de remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho.
A folga deverá ocorrer, no máximo, após o 6º (sexto) período consecutivo de até 24 (vinte e quatro) horas à disposição do empregador, contado a partir da sua apresentação, observados os limites da duração da jornada de trabalho e do repouso.
No caso de voos internacionais de longo curso que não tenham sido previamente programados, o limite acima previsto poderá ser ampliado em 24 (vinte e quatro) horas, ficando o empregador obrigado a conceder ao tripulante mais 48 (quarenta e oito) horas de folga além do repouso legalmente fixado.
O número de folgas não será inferior a 8 (oito) períodos de 24 (vinte e quatro) horas por mês. Desse número, serão concedidos dois períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas, devendo pelo menos um destes incluir um sábado ou um domingo.
A folga só terá início após a conclusão do repouso da jornada.
Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base.
A licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado, se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.
Fundamentação: “caput” dos arts. 32, 33, 34, 35, 36 da Lei nº 7.183/1984.
XIV – Aeroviários
É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos.
É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:
a) de manutenção;
b) de operações;
c) de auxiliares;
d) gerais.
A duração normal de trabalho do aeroviário é de 8 (oito) horas diárias, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Para o aeroviário, habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista, a duração normal do trabalho é de 6 (seis) horas diárias. Os serviços de pistas serão os assim considerados em portaria baixada pela Diretoria da Aeronáutica.
Permite-se a prorrogação de até 2 (duas) horas diárias e, além disso, somente nos casos previstos em lei ou em acordo coletivo.
Para os fins de remuneração, considera-se jornada normal o período gasto, pelo aeroviário, em viagem a serviço da empresa, independente das diárias, se devidas.
Nos trabalhos contínuos que ultrapassarem 4 (quatro) horas até 6 (seis) horas, é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso. Excedendo de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora, e, no máximo, 2 (duas) horas para refeição.
É assegurado ao aeroviário o descanso semanal remunerado (DSR), de preferência aos domingos. Quando os serviços forem executados por turno, deverá ser organizada escala, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada à 0 (zero) hora de um dia termine às 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia.
Se, por necessidade de serviço, houver trabalho aos domingos, a escala será organizada de maneira a assegurar, em cada mês, pelo menos um domingo de folga.
O trabalho realizado nos dias feriados será pago em dobro ou compensado com o repouso em outro dia da semana que não coincida com o dia da folga semanal.
Mesmo procedimento deverá ser observado quando o aeroviário tenha sido escalado pela empresa, ainda que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da empresa.
Fundamentação: “caput” dos arts. 1º, 5º, 10 a 16 e 20 do Decreto nº 1.232/1962.
XV – Operador cinematográfico
Para os operadores cinematográficos e seus ajudantes, a jornada normal de trabalho é de 6 (seis) horas diárias, sendo 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico, e 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Tal jornada poderá ser prorrogada até 2 (duas) horas diárias, a fim de atender a exibições extras, mediante o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, observado o intervalo de 2 (duas) horas para folga entre o período destinado à limpeza e manutenção do equipamento e o trabalho em cabina.
É facultado, ainda, aos operadores e seus ajudantes, nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), executarem o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, até 3 (três) vezes por semana, devendo haver, entre as sessões diurnas e noturnas, um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora de descanso.
Neste caso, o trabalho cumulativo não poderá exceder de 10 (dez) horas diárias, sempre com 12 (doze) horas de intervalo entre 2 (duas) jornadas.
Fundamentação: “caput” dos arts. 234 e 235 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XVI – Professor
Em relação à duração do trabalho do professor, a legislação considera o número de aulas dadas e não o número de horas de trabalho. Assim, temos que o professor não poderá dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num único estabelecimento de ensino.
O horário das aulas é fixado durante a semana, só podendo recair nos dias úteis, uma vez que a CLT proíbe o trabalho dos professores aos domingos, estando compreendidos, nesta proibição, a regência das aulas e o trabalho em exames.
No período dos exames, ainda, não se pode exigir dos professores mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
Vale lembrar que, para os professores de cursos livres, assim entendidos como: natação, línguas, esportes etc, parte da doutrina e jurisprudência entende que se aplicam as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os referidos profissionais, uma vez que a lei não os distingue.
Contudo, orienta-se verificar no documento coletivo da categoria se existe norma disciplinando a matéria.
Fundamentação: arts. 318, 319, 320 e 322 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XVII – Ferroviários
O serviço ferroviário é dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoas de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Em regra será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada, observando-se que:
a) ao pessoal removido ou comissionado fora da sede, será contado, como de trabalho normal e efetivo, o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias;
b) no caso de turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída de casa da turma, até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites de sua turma, ser-lhe-á também computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso de volta a esses limites;
c) no trabalho das turmas de conservação de obra de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local de serviço, tanto na ida quanto na volta, desde que não exceda de 1 (uma) hora e a estrada forneça os meios de locomoção, computando-se, sempre, o tempo excedente a esse limite;
d) no caso do pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da estrada. Quando, entre 2 (dois) períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
Poderá a duração do trabalho ser, excepcionalmente, elevada a qualquer número de horas, em caso de urgência ou de acidente, capaz de afetar a segurança ou regularidade do serviço, incumbindo à estrada, neste caso, zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho (MTE) dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
A recusa à execução de serviço extraordinário por motivo de urgência ou de acidente, por parte de qualquer empregado será considerada falta grave.
O excedente ao horário normal de 8 (oito) horas é considerado trabalho extraordinário, e serão pagas na seguinte base:
a) as 2 (duas) primeiras com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o salário/hora normal;
b) as 2 (duas) subsequentes com adicional de 50% (cinquenta por cento);
c) as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Os empregados das estações do interior, em serviços de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não têm direito a horas extras, nem a outras vantagens relativas à duração do trabalho, sendo-lhes assegurado também o descanso semanal.
O horário de trabalho dos telegrafistas, nas estações de tráfego intenso, não poderá exceder de 6 (seis) horas diárias.
Para cabineiros, nas estações de tráfego intenso, o horário normal de trabalho será de 8 (oito) horas, devendo ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior à uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ser superior a 5 (cinco) horas, com um intervalo de descanso entre 2 (duas) jornadas de 14 (catorze) horas consecutivas.
É competente o Departamento Nacional de Estradas de ferro para classificar, para cada empresa, as estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior.
Fundamentação: arts. 237, 238, 239 e 240 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XVII.1 – Serviços de equipagens de trens em geral
XVII.1.1 – Tempo de serviço
Só será considerado trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da estrada. Quando, entre 2 (dois) períodos de trabalho, não houver intervalo superior à 1 (uma) hora, esse intervalo será considerado como de trabalho efetivo.
Fundamentação: “caput” e § 4º do art. 238 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XVII.1.2 – Intervalo para refeição
Os intervalos para refeição não são considerados como de trabalho efetivo, quando as refeições forem tomadas em viagem ou durante as paradas nas estações. O intervalo para refeição não pode ser inferior a 1 (uma) hora, exceto para os que trabalhem em serviços de trens.
Fundamentação: “caput” e § 5º do art. 238 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XVII.1. 3 – Prorrogação da jornada
Independe de acordo ou convenção coletiva, não podendo, todavia, ultrapassar de 12 (doze) horas, devendo as empresas organizar, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens em geral, com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
Para esse pessoal, porém, será sempre assegurado um intervalo de, no mínimo, 10 (dez) horas contínuas entre duas jornadas, além do repouso semanal.
Quando a empresa não lhes fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, será concedida uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
Fundamentação: “caput” e § 1º do art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
XVIII – Advogados
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder à duração diária de 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
Fundamentação: “caput” do art. 20 da Lei nº 8.906/1994.
XIX – Artistas e Técnicos em espetáculos de diversões
Artista é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Por sua vez, técnico em espetáculos de diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
A jornada de trabalho dos artistas e dos técnicos em espetáculos de diversões nos setores e atividades respectivos, é a seguinte:
a) radiofusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais;
b) cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
c) teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
d) circos e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) semanais;
e) dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) semanais;
A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais superior a 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na CLT. Nos espetáculos teatrais e circenses, quando sua natureza ou tradição exigirem, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
O trabalho prestado além dos limites ora mencionados será considerado extraordinário, aplicando-se aos mesmos os preceitos gerais contidos na CLT.
Computa-se como trabalho efetivo, o tempo em que o profissional estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do artista, assim como o destinado à preparação do ambiente no tocante à cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada poderá ser, durante o período de ensaio e reensaio, de 8 (oito) horas, com intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
A partir da estreia, a jornada normal de trabalho do profissional de teatro terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.
Fundamentação: incisos I e II do art. 1º e art. 21 da Lei nº 6.533/1978; arts. 44, 45, 46, 47 do Decreto nº 82.385/1978.
XX – Motoristas profissionais
Por meio da Lei nº 12.619/2012, foi reconhecido o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas pela referida Lei.
Integram a categoria profissional destes trabalhadores, os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
a) transporte rodoviário de passageiros;
b) transporte rodoviário de cargas.
Com a publicação da mencionada Lei, foi assegurado aos motoristas jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
A Lei nº 12.619/2012 também alterou alguns artigos da CLT, estabelecendo regras de jornada aos motoristas profissionais.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho, sendo admitida a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso; sendo-lhe ainda assegurado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
À hora de trabalho noturno dos motoristas profissionais aplica-se o disposto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O excesso de horas de trabalho realizado em 1 (um) dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas na CLT.
São consideradas como tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Fundamentação: art. 1º e inciso V do art. 2º da Lei nº 12.619/2012; art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 12.619/2012.
XX.1 – Viagens de longa distância
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
a) intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
b) intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso da linha “a”;
c) repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
Fica permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado com base no salário-hora, acrescido de 30% (trinta por cento).
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
Além disso, fica garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino, sendo que não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento também serão aplicadas as regras de tempo de reserva.
As regras apresentadas neste subtópico foram instituídas pela Lei nº 12.619/2012, a qual começará a vigorar 45 dias após a sua publicação, ocorrida em 2.5.2012. |
Fundamentação: § 9º do art. 235-C, arts. 235-D e 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 12.619/2012.
XX.2 – Jornada 12 x 36
Por meio de convenção e/ou acordo coletivo poderá estar previsto jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
A jornada especial conferida aos motoristas profissionais foi instituída pela Lei nº 12.619/2012, a qual começará a vigorar 45 dias após a sua publicação, ocorrida em 2.5.2012. |
Fundamentação: art. 235-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 12.619/2012.
XX.3 – Intervalos
Os intervalos para repouso e/ou alimentação previstos no art. 71 da CLT poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
Para tanto, será necessária previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Os intervalos conferidos aos motoristas profissionais foram instituídos pela Lei nº 12.619/2012, a qual começará a vigorar 45 dias após a sua publicação, ocorrida em 2.5.2012. |
Fundamentação: art. 71, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 12.619/2012.
XX.4 – Fiscalização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
Por meio da Resolução CONTRAN nº 405/2012 foram estabelecidos os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas.
A fiscalização será realizada por meio da análise:
a) do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
b) do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
c) da ficha de trabalho do autônomo.
A fiscalização por meio dos documentos previstos nas linhas “b” e “c”: |
O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com a linha “a” deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
As exigências estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 405/2012, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente. |
Fundamentação: arts. 1º, 2º, 4º, 7º e 9º da Resolução CONTRAN nº 405/2012 com redação dada pela Portaria CONTRAN nº 417/2012.
XX.4.1 – Motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 quilogramas
A Resolução CONTRAN nº 405/2012 determinou que o motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no subtópico XX.4 deste Roteiro está submetido às seguintes condições:
a) observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos na linha “a”, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos. |
b) observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem a observância do intervalo previsto na linha “b” |
c) somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto na linha “b”;
d) comprovar, mediante os meios previstos no subtópico XX.4 deste Roteiro, o tempo de descanso regulamentar.
Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a 3 (três) períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo;
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido na linha “a”, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
Tempo de direção ou de condução de veículo é o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido. |
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Início da viagem é a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino. |
O descanso de que tratam as linhas “a” e “b” poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso da linha “b” ser realizado com o veículo estacionado.
Para cumprimento do parágrafo anterior, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto na linha “b” o veículo esteja estacionado.
É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção.
Até 11 de setembro de 2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso do motorista profissional (67-A do CTB, acrescido pela Lei nº 12.619/2012). |
Fundamentação: art. 235-E, §§ 6º e 7º, da CLT; arts. 67-B e 105, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), alterado pela Lei nº 12.619/2012; arts. 3º e 8º da Resolução CONTRAN nº 405/2012, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 408/2012.
XX.4.2 – Penalidades
O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos na Resolução CONTRAN nº 405/2012 sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB, que prevê que a medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
a) por desrespeito ao intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
b) por desrespeito:
b.1) ao intervalo de no mínimo 11 (onze) horas de descanso, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
b.2) de somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto na linha “b.1″, pelo período de 11 horas.
Na situação prevista na letra “b.2″, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no art. 270 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
Não serão aplicadas as penalidades ora mencionadas, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem. |
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Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso. |
A critério do agente no caso previsto na letra “a”, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB. |
Incide nas mesmas penas penalidades ora citadas o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no subtópico XX.4 deste Roteiro.
Fundamentação: art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405/2012 com redação dada pela Portaria CONTRAN nº 417/2012; art. 1º Deliberação CONTRAN nº 134/2013; art. 2º da Resolução CONTRAN nº 431/2013 ; Deliberação CONTRAN nº 136/2013; Deliberação CONTRAN nº 138/2013.
XXI – Consultoria FISCOSoft
1 – Qual a jornada máxima de trabalho do profissional jornalista?
A duração máxima diária é de 5 (cinco) horas, tanto de dia como de noite, num total de 30 (trinta) horas semanais.
Todavia, esta jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada até duas horas diárias, mediante acordo escrito entre as partes, com o respectivo acréscimo salarial de no mínimo, 50%, ou correspondente diminuição em outro dia da semana (compensação).
Fundamentação: art. 303 e 304 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2 – Existe um limite de voo e pousos em uma jornada de trabalho para o aeronauta?
Os limites de voo e pousos permitidos para uma jornada serão os seguintes:
a) 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
b) 12 (doze) horas de voo e 6 (seis) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
c) 15 (quinze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
d) 8 (oito) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.
O número de pousos na hipótese da letra “a” citada acima, poderá ser estendido a 6 (seis), a critério do empregador; neste caso o repouso que precede a jornada deverá ser aumentado de 1 (uma) hora.
Em caso de desvio para alternativa, é permitido o acréscimo de mais 1 (um) pouso aos limites estabelecidos nas letras “a”, “b” e “c” .
Fundamentação: art. 29 da Lei nº 7.183/1984.
FONTE: FISCOSoft
Via http://www.crcsp.org.br/?l=resenha