Foram acrescentados dispositivos à Portaria CAT nº 41/2012, que trata do uso e da cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para dispor sobre o uso do equipamento a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida.
Nessa hipótese, deverá ser observado o seguinte:
a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original pelo prazo de 5 anos;
b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário; e
c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF.
Saliente-se que o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico.
(Portaria CAT nº 28/2014 – DOE SP de 21.02.2014)
Fonte: Editorial IOB