Esta matéria tem como objetivo esclarecer o tratamento contábil relacionado aos arrendamentos mercantis que transfiram o direito de utilizar ativos mesmo que existam serviços substanciais relativos ao funcionamento ou à manutenção de tais ativos prestados pelos arrendadores apresentado no CPC-PME.
2. CONCEITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendamento mercantil é um contrato entre duas partes, também conhecido como leasing.
As partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente.
O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
Dependendo da essência do contrato o arrendamento poderá ser classificado como financeiro ou operacional.
3. CLASSIFICAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
A classificação do arrendamento mercantil é feita no início do arrendamento e não é alterada durante o período de vigência do contrato, a não ser que o arrendatário e o arrendador concordem em alterar as disposições deste contrato (que não a simples renovação contratual), sendo nesse caso a classificação do arrendamento mercantil deve ser reavaliada.
A classificação como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato.
Observando-se a essência da transação, quando cumpridas as exigências abaixo, será classificado como:
3.1. Arrendamento mercantil financeiro
O arrendamento mercantil financeiro é aquele:
a) quando transferir a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do contrato de arrendamento;
b) quando ao final do contrato o arrendatário tiver a opção de comprar o ativo por preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;
c) o arrendatário deverá ter o bem em seu poder por um prazo consideravelmente significativo, ou seja, o prazo do arrendamento mercantil deverá cobrir a maior parte da vida econômica do ativo, mesmo que a propriedade não seja transferida;
d) no início do contrato entre as partes, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e
e) os ativos arrendados são de natureza especializada tal que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.
f) se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas com o cancelamento são suportadas pelo arrendatário;
g) os ganhos ou as perdas da flutuação no valor residual do ativo arrendado são atribuídos ao arrendatário (por exemplo, na forma de abatimento do aluguel que equalize a maior parte do valor da venda no fim do arrendamento mercantil); e
h) o arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores aos de mercado.
3.1.1. Reconhecimento contábil
No começo do prazo de arrendamento mercantil, os arrendatários devem reconhecer a aquisição do bem como Ativo e as respectivas obrigações de pagar por este bem como Passivo.
O arrendatário deverá registrar o bem pelo valor justo da propriedade arrendada.
Entende-se por valor justo o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação ordenada entre participantes do mercado na data de mensuração.
Caso o valor justo seja inferior ao valor disposto em contrato estipulados entre as partes, o reconhecimento contábil será pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil.
Quaisquer custos diretamente atribuíveis a negociação inicial para aquisição do ativo deverá ser adicionado ao valor do bem.
Caso o arrendatário reconheça o bem pelo valor presente dos pagamentos mínimos deverá calcular o valor a ser contabilizado como ativo utilizando a taxa de juros implícita do arrendamento.
Se essa taxa de juros não puder ser determinada, deverá ser utilizada a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário.
O bem objeto de arrendamento mercantil financeiro será depreciado de acordo com a legislação vigente para pequenas e médias empresas. Se não existir razoável certeza de que o arrendatário obterá a propriedade no final do prazo do arrendamento mercantil, o ativo deve ser totalmente depreciado durante o prazo de vigência do contrato ou da sua vida útil, o que for menor.
Pelo recebimento do bem objeto de arrendamento:
D – Imobilizado (Ativo Não Circulante)
C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante/Passivo Não Circulante)
Pelo registro dos encargos financeiros a apropriar (se houver):
D – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora do Passivo Circulante/ Passivo Não Circulante)
C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante/Passivo Não Circulante)
Pela apropriação dos encargos financeiros incorridos:
D – Encargos Financeiros (Conta de Resultado)
C – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora do Passivo Circulante)
Pelo pagamento das contraprestações:
D – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante)
C – Banco – Disponibilidade (Ativo Circulante)
Pelo registro da depreciação
D – Despesas com Depreciação (Conta de Resultado)
C – Depreciação acumulada (Conta Redutora do Ativo Não Circulante)
3.2. Arrendamento mercantil operacional
Arrendamento que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. Arrendamento que não é arrendamento operacional é arrendamento financeiro.
Quando o contrato de arrendamento não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade, estes serão classificados como arrendamento mercantil operacional.
Pode-se considerar como arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
a) as contraprestações a serem pagas pelo arrendatário contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição do arrendatário, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem;
b) o prazo contratual seja inferior a 75% do prazo de vida útil econômica do bem;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado
3.2.1. Reconhecimento contábil
O arrendatário deve reconhecer os pagamentos do arrendamento mercantil operacional como despesa.
No reconhecimento das despesas não deverá ser incluso os gastos com seguro, manutenção e assemelhados.
O arrendatário poderá adotar, através de documentos hábeis para comprovação:
a) outra base sistemática que seja mais representativa do padrão temporal do benefício do usuário, mesmo que os pagamentos não sejam realizados nessa base;
b) ou registrar os pagamentos ao arrendador de forma que sejam estruturados de modo a aumentar em linha com a inflação geral esperada (baseada em índices ou estatísticas publicadas) para compensar os aumentos de custos inflacionários esperados do arrendador.
Se os pagamentos ao arrendador variarem em razão de fatores distintos da inflação geral, então a condição “b” não é atendida.
Exemplo de aplicação da letra “b”:
A entidade X opera em local no qual a projeção consensual dos bancos locais indica que o índice do nível geral de preços, conforme publicado pelo governo aumenta, em média, 10% ao ano ao longo dos próximos dez anos. X arrenda um espaço de escritório de Y durante um período de cinco anos sob arrendamento mercantil operacional.
Os pagamentos do arrendamento operacional são estruturados para refletir os 10% anuais esperados de inflação geral nos próximos cinco anos do período do arrendamento mercantil conforme segue:
– Ano 1 R$ 100.000,00
– Ano 2 R$ 110.000,00
– Ano 3 R$ 121.000,00
– Ano 4 R$ 133.000,00
– Ano 5 R$ 146.000,00
A empresa X reconhece a despesa anual do arrendamento igual aos valores devidos ao arrendador conforme evidenciado acima.
Se os pagamentos crescentes não são claramente estruturados para compensar o arrendador pelos aumentos de custos inflacionários esperados baseados em índices ou estatísticas publicados, X reconhece a despesa anual do arrendamento em base em linear: R$ 122.000,00 em cada ano (soma dos valores a pagar sob o arrendamento mercantil dividido por cinco anos).
Pela apropriação da despesa com o arrendamento
D – Despesa com Arrendamento Mercantil (Conta de Resultado)
C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante)
Pelo Pagamento da Contraprestação:
D – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante)
C – Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Ariane Lourenço