A norma em referência trouxe esclarecimentos acerca da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep, sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos casos que menciona:
a) compras de materiais e locação de equipamentos: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela compra de materiais aplicados em obras de reparos em condomínios e por locações de equipamentos a estes condomínios, ou à empresa administradora de condomínios, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, uma vez que tais dispositivos submetem à retenção apenas aqueles pagamentos para os serviços neles listados;
b) mudança na estrutura da edificação: sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a estrutura da edificação, não é devida a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, visto não se configurarem serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos;
c) serviços de manutenção e conservação, sem mudança na estrutura: sobre os pagamentos superiores ao limite de R$ 5.000,00, estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática, a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF n° 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Contudo, tais pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero reparo;
d) locação de mão de obra: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por locação de mão de obra, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória, por expressa disposição do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. A condição principal para que se realize essa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico. Apesar de o vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição;
e) serviços profissionais – engenharia: sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, com esteio no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218/1973, a qual regula o exercício das profissões de engenheiro, entre outras.
(Solução de Consulta Cosit nº 28/2013 – DOU 1 de 12.12.2013)
Fonte: Editorial IOB