O governador Geraldo Alckmin assinou no dia 17/12, em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, medida que amplia em até 75 dias o prazo para o recolhimento do ICMS e beneficia em torno de 222 mil empresas paulistas.  O Decreto nº 59.967, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 18/12, atende o pleito de entidades empresariais e de contabilistas. A extensão do prazo para apuração do imposto representa um reforço no fluxo de caixa das empresas e contribui para o desenvolvimento econômico de São Paulo.

Serão beneficiados com a prorrogação todos os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional e grande parte de empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) de setores como agropecuária, indústria extrativa, bebidas, papel e celulose, produtos químicos, cosméticos e farmacêuticos, informática, eletrodomésticos, veículos e brinquedos, entre outros. A alteração do fluxo de arrecadação do imposto não abrange o segmento de preços administrados (combustíveis, comunicação e energia).

Os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS por substituição tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota –, passarão a pagar o imposto no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador. Pela norma anterior, era necessário efetuar o pagamento até o dia 15 do mês seguinte.

Empresas do Simples que recolhem antecipadamente o ICMS exigido nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária terão ampliado em 75 dias o prazo para o pagamento do imposto, em média. Anteriormente, esses contribuintes tinham a exigência de apurar e recolher o imposto diariamente, a cada entrada de mercadoria. Com a edição do Decreto nº 59.967, a apuração passará a ser mensal e o recolhimento exigido somente no último dia do segundo mês subsequente ao da apuração.

Veja na tabela abaixo, como ficarão os novos prazos para os contribuintes do Simples Nacional:

 

Regime

 

Tipo de Recolhimento

 

Prazo de recolhimento

 

do ICMS atual

 

Novo Prazo

 

Simples Nacional

 

Diferencial de alíquota

 

Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

 

Último dia do 2º mês subsequente

 

Antecipação entradas interestaduais

 

Data da entrada da mercadoria

 

Substituição tributária

 

Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

 

Com a edição do decreto, as empresas do RPA terão prorrogados os prazos para o pagamento do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido antecipadamente por meio do regime de substituição tributária.

A partir da medida, os contribuintes que pagavam no 3º dia útil do mês subsequente à comercialização das operações poderão recolher o valor devido no dia 20. Veja na tabela abaixo:

 

Regime

 

Tipo de Recolhimento

 

Prazo de recolhimento

 

do ICMS atual

 

Novo Prazo

 

Periódico de Apuração (RPA)

 

 

 

Operações ou prestações próprias

 

Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês

 

No dia 20 de cada mês

 

No dia 22 de cada mês

 

No dia 25 de cada mês

 

Substituição tributária

 

Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês

 

No dia 20 de cada mês

 

 

 

 

Além disso, com o objetivo de uniformizar o prazo de recolhimento para os optantes do Simples Nacional e evitar cobranças retroativas, a medida convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data de publicação do decreto, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração

DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

(DOE 18-12-2013)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o “caput” do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as suas alíneas:

“XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:” (NR);

II – o item 3 do § 2º do artigo 268:

“3 – o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR);

III – o item 2 do § 4º do artigo 277:

“2 – os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR);

IV – o item 4 do § 1º do artigo 392:

“4 – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.” (NR);

V – o item 4 do parágrafo único do artigo 400-D:

“4 – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.” (NR);

VI – o § 4º do artigo 426-A:

“§ 4° – O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

1 – na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;

2 – até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional”, devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.” (NR);

VII – o inciso III do artigo 430:

“III – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.” (NR);

VIII – o artigo 3º do Anexo IV:

“Artigo 3° – Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento – CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I – CPR 1031:

a) 19217, 19225, 19322;

b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;

c) 46818, 46826;

d) 53105, 53202;

II – CPR 1100:

a) 63119, 63194;

b) 73122;

III – CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

IV – CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

V – CPR 1200:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507;

f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VI – CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

VII – CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.

§ 1º – Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

1 – energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

2 – álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

3 – demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.

§ 2º – O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

§ 3º – Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 – no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100;

2 – no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100.

§ 4º – Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

§ 5º – O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100.” (NR).

Artigo 2º – Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS:

I – energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;

II – álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

III – cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;

IV – refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): CPR 1200;

V – veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;

VI – veículo novo motorizado a que se refere o “caput” do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;

VII – pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200;

VIII – fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;

IX – tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;

X – sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;

XI – água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração;

XII – demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.

Artigo 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do “Simples Nacional”, relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida.

Artigo 4º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.

Artigo 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

José do Carmo Mendes Junior 
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 896/2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota e antecipação.

A minuta convalida os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte optante pelo “Simples Nacional”, relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes