Foi alterada a legislação que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista).
As alterações incluem, na legislação, a previsão de utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para o envio de comunicação eletrônica aos fornecedores de bens, mercadorias e serviços.
(Decreto nº 59.951/2013 – DOE SP de 14.12.2013)
Fonte: Editorial IOB
Decreto nº 59.951, de 13.12.2013 – DOE SP de 14.12.2013
Altera o Decreto nº 53.085, de 11.06.2008, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 12.685 , de 28 de agosto de 2007,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.085 , de 11 de junho de 2008:
I – o “caput” do artigo 4º:
“Art. 4º Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.” (NR);
II – o “caput” do artigo 9º:
“Art. 9º Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.” (NR);
III – o “caput” do artigo 10º:
“Art. 10. Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou publicação do edital no Diário Oficial do Estado, apresentar defesa dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.” (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 53.085 , de 11 de junho de 2008:
I – o § 3º ao artigo 4º:
“§ 3º A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:
1. aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto na Lei 13.918 , de 22 de dezembro de 2009;
2. mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3. mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
4. via postal.” (NR);
II – o § 5º ao artigo 9º:
“§ 5º A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:
1. aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto na Lei 13.918 , de 22 de dezembro de 2009;
2. mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
3. mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista;
4. via postal.” (NR);
III – o § 5º ao artigo 10:
“§ 5º A intimação ao fornecedor poderá ser feita por meio de:
1. notificação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto na Lei 13.918 , de 22 de dezembro de 2009;
2. carta registrada;
3. de edital publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.
OFÍCIO GS Nº 760/2013
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.085 , de 11 de junho de 2008, o qual regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
A minuta dispõe sobre a utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme previsto no inciso I do artigo 9º da Lei 13.918 , de 22 de dezembro de 2009, para o envio de comunicação eletrônica aos fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito da Lei nº 12.685 , de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Este instrumento tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.
A presente proposta traz vantagens para o Estado e também para os fornecedores que receberão as comunicações eletrônicas. Ao primeiro, citamos o aumento de produtividade próprio da comunicação eletrônica e diminuição de custos de impressão no Diário Oficial do Estado e com expedição de notificações via correio. Para os fornecedores, temos a melhoria na comunicação, tornando-a imediata, direta e mais simples.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes