O STJ editou a Súmula nº 468 para fixar a interpretação do art. 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS).
A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.
Aprovada pela Primeira Seção do STJ, a Súmula 468 diz que:
“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça