A contratação de trabalhadores autônomos por uma empresa de segurança eletrônica para prestar serviços de vendas e instalações dos equipamentos comercializados por ela foi considerada ilegal pela Justiça do Trabalho mineira. A decisão é da juíza substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, ficou claro que os trabalhadores atuam na área-fim da empresa, com todos os requisitos da relação de emprego, em clara terceirização irregular de serviços, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Além de não poder contratar mais autônomos e ter que regularizar a situação dos já contratados, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, a fraude foi constatada após investigação realizada em inquérito civil público, sem que a ré tenha demonstrado qualquer interesse em ajustar a sua conduta. Ao analisar o caso, a magistrada verificou que a versão é verdadeira. Conforme documentos, a atividade econômica principal da ré é a instalação de equipamentos eletrônicos, a mesma em que atuam os autônomos contratados por ela. Na sentença, a julgadora destacou que as testemunhas ouvidas no inquérito civil demonstraram que há controle de jornada e o trabalho é prestado de forma onerosa, pessoal e não eventual. Os requisitos autorizam o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
Por meio de relatório de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, a magistrada apurou que a reclamada praticou diversas infrações a preceitos da legislação trabalhista. Ao realizar a instrução processual, ela constatou que tanto os instaladores como vendedores são subordinados a prepostos ou a pessoas indicadas pela ré. Os trabalhadores geralmente cumprem suas tarefas por anos a fio, sem interrupção, em áreas-fim da ré. Tudo isso evidencia a conduta ilícita da reclamada.“Admitindo, de forma irregular, sob a pecha de autônomos e pessoas jurídicas, vendedores e instaladores de alarmes, para exercício de atividade essencial de instalação de alarmes e comercialização, em patente desrespeito aos direitos justrabalhistas cogentes, em especial, à mínima formalização da relação de emprego”, destacou a juíza na sentença.
Para a juíza, o fato de os trabalhadores não terem controle de horário, longe de configurar autonomia, demonstra que o controle das atividades era realizado por meio de distribuição de tarefas e cumprimento de ordens de serviços. Entendendo que houve, no caso, inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços (subordinação estrutural), a juíza decidiu condenar a empresa a regularizar a contratação dos vendedores e instaladores de equipamentos eletrônicos (alarmes), através da celebração de contrato individual de trabalho e registro nos termos do artigo41 da CLT.
A ré foi ainda condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais coletivos. “A atitude da reclamada revela o nítido propósito em reduzir os custos de produção, colocando em risco a condição social e a dignidade de toda uma classe de trabalhadores, na medida em que traduz sonegação aos direitos trabalhistas, gerando lesões massivas. Não se pode admitir contratações fraudulentas sob a pecha de autônomos formalizadas em desacordo aos princípios tuitivos do Direito do Trabalho”, fundamentou a juíza. Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelo TRT-MG.
Fonte: Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil)