Conforme decisão do Desembargador do Trabalho Nelson Nazar da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “A Lei 8.213/91 impôs limite ao direito potestativo do empregador rescindir o contrato do empregado que se encontre nas condições que menciona, o que só poderá ocorrer após a contratação de outro na mesma condição (trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado).
Portanto, tendo o reclamante sido dispensado antes da reclamada contratar outro trabalhador com deficiência, faz jus o autor ao pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de afastamento até a data da contratação do novo empregado.
Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (Proc. 00006025820125020464 – Ac. 20130696549)
(fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)