A Quarta Turma Especializada do TRF2 negou recurso interposto pela empresa Pacificador Convertedora Gás Natural Ltda., que pretendia usar debêntures da Eletrobrás para garantir o pagamento de dívida com a Fazenda Nacional. A primeira instância acatou o argumento da Receita Federal, que recusou esses direitos de crédito com fundamento na sua duvidosa liquidez, ou seja, são difíceis de negociar, apesar de terem cotação em bolsa de valores. Debênture é um título referente a dívida de médio e longo prazos que assegura a seu possuidor direito de crédito contra a empresa emissora.

Em sua defesa, a Pacificador citou a regra do artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), no qual a cobrança da dívida deve ser feita do modo menos prejudicial ao devedor. O relator do processo, o juiz federal convocado Theophilo Miguel, rebateu a alegação, ressaltando que STJ já firmou jurisprudência sobre a baixa liquidez dos debêntures da estatal, sendo lícita sua recusa: No mais, a regra do artigo 620 do CPC, segundo a qual a execução deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor, deve conciliar-se com o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor, concluiu.

 

Nº do Processo: 0005585-84.2013.4.02.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região