A Receita Federal esclareceu as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715/2012, que majorou a alíquota da Cofins-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21) e, também, a desoneração da folha nos produtos que especifica. Esclareceu ainda que tais dispositivos estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828/2012 cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º, art. 78, da citada Lei nº 12.715/2012.
Parecer Normativo RFB nº 2, de 28.05.2013 – DOU 1 de 12.07.2013
As alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 21; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 53 a 56 e 78; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012.
10166.723463/2013-37
Relatório
Cuida-se de analisar os termos de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas pelos arts. 43 e 46 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, e pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nas regras relativas ao adicional à alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) instituído no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
2. A estrutura complexa e condicionada estabelecida pela Medida Provisória nº 563, de 2012, e pela Lei nº 12.715, de 2012, para a entrada em vigor e para a produção de efeitos das mencionadas alterações tem ocasionado divergências interpretativas.
3. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação da matéria em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.
Fundamentos
4. Na trilha da solução das divergências, cumpre, inicialmente, ressaltar que o analisado adicional de alíquota da Cofins-Importação, plasmado no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi instituído simultânea e conjugadamente, em necessária correspondência biunívoca, com a instituição da contribuição previdenciária sobre a receita, atualmente versada nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que substituiu a contribuição sobre folha de salários de pessoas jurídicas de determinados setores econômicos.
5. Com efeito, a justificativa da correspondência entre os gravames encontra-se suficientemente explanada nos itens 33 a 36 da Exposição de Motivos Interministerial nº 122 – MF/MCT/MDIC, que acompanha a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que instituiu o adicional e a contribuição substitutiva supracitados, nestes termos:
“33. Por fim, propõe-se instituir adicional na alíquota da COFINS-Importação para os produtos que especifica.
34. Foi instituída contribuição sobre o faturamento de segmentos econômicos específicos, ou seja, os produtos vendidos no mercado interno passaram a ter o preço onerado, o que reduz a competitividade face aos mesmos produtos quantos importados.
35. Desta forma, a medida proposta trata da criação de adicional da COFINS-Importação sobre produtos específicos, correlatos àqueles já onerados no mercado interno. Entre os produtos importados sobre os quais deverá incidir o adicional estão os calçados, indústria de confecções e móveis.
36. A medida proposta se alinha à alteração na sistemática de tributação da nova contribuição incidente sobre os setores mencionados, a qual será exigida com base na receita auferida pelas empresas, ao invés da folha de salários. Assim, por simetria, passa-se a exigir o adicional da COFINS-Importação nas operações de importação destes mesmos produtos.”
6. Destarte, constata-se que a contribuição previdenciária sobre a receita, substitutiva da contribuição sobre a folha de salários, e o adicional de alíquota da Cofins-Importação coexistem indissociáveis em termos de vigência e de produção de efeitos e em abrangência.
7. Depois de várias normas versarem sobre os temas, a Medida Provisória nº 563, de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 04 de abril de 2012, em seus arts. 43 a 46 e 54, alterou a legislação relativa à contribuição substitutiva e ao adicional mencionados, notadamente suas abrangências, nos seguintes termos:
“Art. 43. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 8º …..
…..
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.’ (NR)
Art. 44. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 14. …..
…..
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
…..’ (NR)
Art. 45. Os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
…..’ (NR)
’Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo a esta Lei.’ (NR)
’Art. 9º…..
…..
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das previstas nos arts.7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 3º Relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidirão sobre o décimo terceiro salário.’ (NR)
’Art. 10. …..
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.’ (NR)
Art. 46. A Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
(…..)
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II – em relação aos arts. 31 a 35, a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os arts. 38 e 40 entram em vigor em 1º de janeiro de 2013; e
§ 2º Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.” (grifos nossos) 8.Deflui das disposições do § 2º do art. 54 da Medida Provisória nº 563, de 2012, que as alterações por ela promovidas nas normas correlatas ao adicional da Cofins-Importação em comento somente entrariam em vigor no dia 1º de agosto de 2012.
9. Ademais, constata-se que a produção de efeitos de tais alterações não está sujeita a qualquer condição específica, pelo que, inexoravelmente, coincidiria com sua entrada em vigor.
10. A par disso, porque didático e importante para argumentação posterior, conclui-se corolariamente que as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, na formatação do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não dependiam da edição de regulamento para produzirem efeitos, pois despiciendo.
11. Posteriormente, sobreveio a conversão da Medida Provisória nº 563, de 2012, na Lei nº 12.715, de 2012, que, acerca da contribuição substitutiva e do adicional em análise, alterou o texto da Medida Provisória, adotando as seguintes disposições em seus arts. 53 a 56:
“Art. 53. Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
’Art. 8º …..
…..
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
…..
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
…..
§ 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 24. (VETADO).’ (NR)
’Art. 28. …..
…..
XXXVI – (VETADO).
…..’ (NR)
Art. 54. O art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
’Art. 14. …..
…..
§ 5. O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
……’ (NR)
Art. 55. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
’Art. 7 Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0;
III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
…..
§ 2. O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
…..
§ 6. No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.’ (NR)
’Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado).
§ 1º O disposto nº caput:
I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II – não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II – de transporte aéreo de carga;
III – de transporte aéreo de passageiros regular;
IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII – de transporte por navegação interior de carga;
IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I – 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II – (VETADO).’ (NR)
’Art. 9º…..
…..
VI – (VETADO).
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7ºe 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantémse a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º(décimo terceiro) salário.
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – (VETADO);
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º (VETADO).’ (NR)
’Art. 10. …..
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.’ (NR)
’Art. 47. …..
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.
…..’ (NR)
’Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei.’
Art. 56. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei. ” (grifos nossos) 12.Conforme se observa, em relação ao adicional da Cofins-Importação em lume, a Lei nº 12.715, de 2012, não alterou significativamente as disposições da Medida Provisória nº 563, de 2012. Deveras, em comparação com a referida Medida Provisória, o art. 53, combinado com o art. 56, da Lei nº 12.715, de 2012, apenas incluiu alguns produtos no campo de incidência do adicional de alíquota em voga, mantendo as demais regras inicialmente instituídas pela Medida Provisória em referência.
13. Diferentemente, em relação à contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, os arts. 54 a 56 da Lei nº 12.715, de 2012, alteraram substancialmente as disposições da Medida Provisória nº 563, de 2012, pois, quanto à contribuição em comento, incluíram setores econômicos entre os contemplados, alteraram critérios de sujeição passiva, de determinação da base de cálculo, entre outros.
14. Fixadas essas premissas interpretativas, pode-se analisar especificamente as regras de vigência e de produção de efeitos das alterações promovidas nas regras relativas ao adicional da Cofins-Importação e à contribuição substitutiva pela Lei nº 12.715, de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2012, estabelecidas em seu art. 78, in verbis:
“Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
(…..)
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
I – da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;
II – do disposto no inciso III do caput do art. 7º e no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013;
III – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.” (grifos nossos) 15.Consoante se observa, em relação às alterações em comento, o dispositivo transcrito distinguiu os momentos de entrada em vigor e de produção de efeitos.
16. Quanto à vigência, determinou-se que as disposições coincidentes entre a Medida Provisória nº 563, de 2012, e a Lei nº 12.715, de 2012, e algumas outras que não dependiam da concessão de prazo, entrassem em vigor na mesma data inicialmente fixada pela Medida Provisória nº 563, de 2012, qual seja dia 1º de agosto de 2012. Diversamente, algumas disposições da mencionada Lei de Conversão que constituíram inovação em relação à citada Medida Provisória e que dependiam da concessão de prazo somente entraram em vigor em 1º de janeiro de 2013.
17. De outra banda, as determinações do supratranscrito dispositivo acerca da produção de efeitos das alterações efetuadas nas legislações da contribuição substitutiva e do adicional em testilha e a forma escolhida para sua implementação demandam análise acurada.
18. Nos termos do § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, as imposições dos arts. 53 a 56 da mesma Lei somente produziriam efeitos “a partir de sua regulamentação”. Dessarte, a produção de efeitos dos dispositivos da Lei nº 12.715, de 2012, relativos à contribuição previdenciária sobre a receita e ao adicional da Cofins-Importação restou condicionada à edição de regulamento pelo Poder Executivo.
19. Evidentemente, em relação à contribuição previdenciária em testilha, a exigência de regulamentação decorreu da necessidade de esclarecimento e de compilação do rol de pessoas jurídicas submetidas à nova contribuição e dos termos de vigência correlatos, e, principalmente, de definição de rotinas operacionais relativas às alterações estruturais promovidas pela referida Lei de Conversão em sua legislação.
20. Diferentemente, quanto ao adicional da Cofins-Importação, exigiu-se regulamentação exclusivamente para manter correspondência com a citada contribuição, especialmente para garantir a simultaneidade da produção de efeitos das alterações protagonizadas pela Lei nº 12.715, de 2012, em suas legislações. Isso porque, como relatado, o adicional de alíquota e a contribuição previdenciária em comento constituem dipolo inseparável, sendo a instituição daquele consequência da instituição desta.
21. Em comparação com a Medida Provisória nº 563, de 2012, as alterações da Lei nº 12.715, de 2012, na legislação do adicional da Cofins-Importação limitam-se à inclusão de produtos em seu campo de incidência. Assim, considerando que a mencionada Medida Provisória, que já houvera incluído produtos na base imponível do adicional, não condicionou a produção de efeitos de seus dispositivos à edição de regulamento, impende concluir que a exigência de regulamentação feita pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para produção de efeitos dos dispositivos dessa Lei que versam sobre o citado adicional da Cofins-Importação objetiva unicamente garantir a coincidência de datas de início da produção de efeitos dos dispositivos dessa Lei que versam sobre a contribuição previdenciária em comento e sobre o mencionado adicional de alíquota.
22. Deveras, corrobora com essa conclusão o fato de nenhuma das demais normas que cuidam do adicional de alíquota da Cofins-Importação (Medida Provisória nº 540, de 2011, Lei nº 12.546, de 2011, Medida Provisória nº 563, de 2012, Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012), jamais haver condicionado a vigência ou a produção de efeitos de seus dispositivos correlatos ao tema à expedição de regulamento.
23. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2012, que cumpriu a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 dessa Lei relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, e ao adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
24. Conquanto o referido Decreto nº 7.828, de 2012, mencione apenas a regulamentação da contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, mostra-se evidente que sua edição se destina a cumprir a determinação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, relativa à citada contribuição e ao adicional de alíquota da Cofins-Importação em testilha.
25. Verdadeiramente, o Decreto nº 7.828, de 2012, não se referiu expressamente ao mencionado adicional da Cofins-Importação porque, conforme explicado, não havia dispositivos legais referentes a tal adicional que demandassem regulamentação, como jamais houve no histórico da legislação desse adicional, e continuou não existindo nas normas correlatas posteriores à Lei nº 12.715, de 2012.
26. Ora, considerando a desnecessidade de regulamentação das disposições legais relativas ao adicional da Cofins em voga, adrede demonstrada, o Poder Executivo optou por não apor dispositivos inócuos no Decreto nº 7.828, de 2012, concernentes ao tema. Daí a inexistência de referência ao adicional em lume no citado Decreto.
27. Todavia, isso não muda o fato de que o referido Decreto foi editado para promover a regulamentação exigida pelo § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, para viabilizar a produção de efeitos das normas constantes dessa Lei relativas ao adicional de alíquota da Cofins-Importação e à contribuição previdenciária sobre a receita, o que resta evidente na observação da urgência na edição do indigitado Decreto (menos de um mês após a publicação da Lei regulamentada).
28. Interpretação diversa conduziria à conclusão de que atualmente, conquanto as normas relativas à contribuição previdenciária sobre a receita estejam em plena produção de efeitos, as normas relativas ao adicional da Cofins-Importação não produziriam efeitos, pois estariam à espera de regulamentação.
29. Inexoravelmente, essa conclusão é absolutamente inaceitável por três motivos fundamentais:
a) a uma, porque, se as normas relativas ao adicional de alíquota da Cofins-Importação estivessem impossibilitadas de produzir efeitos à espera de regulamentação, forçosamente as inclusões de novos produtos na sistemática da contribuição previdenciária sobre a receita promovidas pela Lei nº 12.715, de 2012, estariam com sua vigência suspensa, à espera de efetiva compensação da renúncia fiscal que ensejaram. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), medida que enseja renúncia de receitas, como a inclusão de produtos na sistemática da referida contribuição previdenciária, somente entra em vigor quando implementada a medida de compensação estabelecida, no caso a instituição do mencionado adicional de alíquota;
b) a duas, porque fragmentaria todo o sistema planejado quando da implementação da alcunhada “desoneração da folha de pagamentos” que, como explanado, baseou-se na coexistência inseparável da contribuição previdenciária sobre a receita e do adicional da Cofins-Importação, para garantir a equivalência de tratamento tributário dispensado a produtos nacionais e importados;
c) a três, porque tornaria a produção de efeitos das normas relativas ao adicional de alíquota em voga dependentes da edição de regulamento comprovadamente despiciendo.
Conclusão
30. Diante do exposto, conclui-se que as alterações promovidas pelos arts. 53 a 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, na legislação do adicional de alíquota da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estão em plena produção de efeitos, tendo o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, cumprido a exigência de regulamentação estabelecida pelo § 2º do art. 78 da citada Lei nº 12.715, de 2012.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Chefe da Direi
Substituto
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil