O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem uma disputa antiga entre as concessionárias de veículos e a Receita Federal. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do STJ definiram que as empresas devem recolher PIS e Cofins sobre o preço final de venda ao consumidor. Como o julgamento foi feito por meio de recurso repetitivo, a decisão servirá de orientação para os demais tribunais do país.
Na prática, o posicionamento da Corte amplia a base de cálculo das contribuições para as concessionárias. As empresas pleiteavam na Justiça o direito de recolher o PIS e a Cofins sobre a margem de lucro das vendas. Ou seja, apenas sobre a diferença entre o preço de venda do veículo da montadora à concessionária e o cobrado do consumidor final. “O impacto é enorme. Pesquisas recentes apontam que a margem de lucro das empresas fica entre 1,5% e 2,5%”, afirma a advogada Letícia do Amaral, do Amaral & Associados.
Segundo advogados, porém, a definição tem impacto apenas para as operações anteriores a novembro de 2002. A partir daquele ano, as concessionárias pararam de recolher a contribuição sobre o faturamento obtido com a venda de veículos novos. Por meio da Lei nº 10.485, de 2002, o governo zerou a alíquota das concessionárias e concentrou o recolhimento na montadora ou importador de veículos. Apenas os fabricantes recolhem as contribuições sobre as vendas ao comerciante. Ainda assim, advogados afirmam que algumas empresas ainda discutiam autuações fiscais antigas no Judiciário.
O caso de uma concessionária de São Paulo foi julgado rapidamente ontem pelo STJ. Segundo os ministros, a decisão confirma a jurisprudência da Corte favorável à Receita Federal. “Apesar de a questão ser repetida é importante fixar a tese por meio de recurso repetitivo”, afirmou o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques. Advogados e procuradores da Fazenda Nacional sequer fizeram a defesa de seus argumentos na tribuna.
Para os ministros, as concessionárias também se submetem às regras da Lei nº 9.718, de novembro de 1998. Ou seja, são obrigadas a recolher o PIS e a Cofins sobre o faturamento. Além disso, entenderam que a receita bruta das empresas é formada pelo preço cobrado do consumidor.
Para os ministros, existem duas operações de compra e venda: primeiramente, a montadora vende o veículo à concessionária que paga pelo bem e o revende ao consumidor. “O STJ entende que a concessionária não é mera intermediadora entre o fabricante e o consumidor”, afirma o advogado Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. “Dessa forma, o valor das vendas, repassado às montadoras, não é somente entrada passageira no caixa das concessionárias. São receitas delas”, completa.
De acordo com o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão do STJ não vale para as operações de revenda de veículos usados. Nesse caso, diz Calcini, a legislação permite que se tribute somente a diferença entre o valor final e o de compra. Ou seja, recolhe-se PIS e Cofins sobre a comissão. “O mesmo vale para os usados recebidos como parte do preço na venda de veículos novos ou usados”, diz.
Fonte: Valor Econômico