Norma de Procedimento Fiscal SEFA nº 44, de 20.05.2013 – DOE PR de 27.05.2013 – Estabelece procedimentos relativos à retificação de arquivos referentes à EFD – Escrituração Fiscal Digital para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 03 junho de 1987, combinado com os incisos I e IV do art. 8º do Regulamento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838/1997, os Ajustes SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e 11, de 28 de setembro de 2012, e o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA RETIFICAÇÃO DA EFD
Seção I
Do Pedido e do Prazo
1. A solicitação de autorização para retificação do arquivo da EFD deverá ser realizada por meio do portal eletrônico RECEITA/PR, disponível no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
2. O sócio ou contabilista, usuário do RECEITA/PR, deverá acessar o serviço “Retificação de EFD” e, após informar os motivos da retificação da EFD, deverá anexar o arquivo substituto, validado e assinado pelo PVA – Programa Validador e Assinador da EFD.
3. Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência, enviar o arquivo à Receita Federal do Brasil.
4. Findo o prazo estabelecido no item 3, sem o envio do arquivo substituto, o contribuinte deverá solicitar uma nova autorização.
5. Serão disponibilizados, no portal RECEITA/PR, informações quanto à tramitação do pedido de retificação.
6. A retificação do arquivo da EFD somente poderá ocorrer quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração e for evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-lo por meio de lançamentos corretivos.
6.1 não deverá ser apresentado arquivo de retificação da EFD quando houver recolhimento em denúncia espontânea, nos termos do art. 84 e da alínea “a” do § 3º do art. 269 do RICMS, e quando houver lançamento de crédito extemporâneo, conforme disposto no § 5º do art. 23, também do RICMS.
7. O contribuinte poderá retificar a EFD mediante envio de outro arquivo para a substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo fisco (Ajuste SINIEF 11/2012):
7.1 até a data fixada no art. 280 do RICMS para o envio da EFD, independentemente da autorização do fisco;
7.2 até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente da autorização do fisco, observados os itens 11 e 12 desta NPF – Norma de Procedimento Fiscal;
7.3 após o prazo de que trata o subitem 7.2, mediante a autorização do fisco, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o item 6 desta NPF.
8. A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverão observar o disposto nos artigos 282 a 285 do RICMS.
9. Não será permitido o envio de arquivo complementar da EFD.
10. O disposto nos subitens 7.2 e 7.3 não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
11. A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
12. O disposto no subitem 7.2 não caracteriza dilação do prazo de entrega da EFD.
13. Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
13.1 de período de apuração que foi submetido ou esteja sob ação fiscal;
13.2 transmitida em desacordo com o disposto na legislação em vigor.
Seção II
Dos Procedimentos de Autorização
14. A autorização para retificação da EFD, de que trata o subitem 7.3, será deferida independentemente de parecer fiscal nas seguintes situações:
14.1 existindo inscrição em dívida ativa ou parcelamento do débito declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS do mesmo mês de referência do arquivo EFD, para aumento do saldo devedor;
14.2 quando resultar alteração de saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor;
14.3 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, desde que a variação entre o saldo do arquivo da EFD original e o saldo do arquivo substituto seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta regra vale para uma única retificação no mês de referência.
15. O pedido de autorização para retificação da EFD, de que trata o subitem 7.3 desta NPF, será submetido para análise do Auditor Fiscal nas seguintes situações:
15.1 existência de CAF – Comando de Auditoria Fiscal em execução;
15.2 existência de OSF – Ordem de Serviço Fiscal em execução;
15.3 existência de CAF encerrado para o período de retificação da EFD;
15.4 quando a retificação do arquivo da EFD resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da EFD original e o saldo do arquivo substituto da EFD seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais);
15.5 existência de solicitação de retificação de arquivo no mês de referência para os casos do subitem 14.3;
15.6 existência de parcelamento e/ou dívida ativa de GIA/ICMS para o mês de referência da EFD com diminuição do saldo devedor.
Seção III
Da Análise do Pedido de Autorização
16. Nos casos previstos no item 15, os pedidos de autorização para retificação do arquivo da EFD feitos pelo contribuinte, no RECEITA/PR, serão encaminhados aos Auditores Fiscais para análise por meio de mensagem eletrônica.
17. No caso previsto no subitem 15.1, o pedido de autorização para retificação do arquivo da EFD deverá ser encaminhado aos Auditores Fiscais executores do CAF.
18. Nos casos previstos nos subitens 15.2 e 15.3, o pedido de autorização para retificação do arquivo da EFD deverá ser encaminhado à IRF – Inspetoria Regional de Fiscalização.
19. Nas demais situações, o pedido de autorização para retificação do arquivo da EFD será encaminhado para o chefe da ARE – Agência da Receita Estadual da jurisdição do contribuinte.
Seção IV
Dos Executores do CAF
20. Os Auditores Fiscais executores do CAF receberão, via mensagem eletrônica, comunicado da existência do pedido de autorização para retificação do arquivo da EFD.
20.1 o responsável pelo CAF responde pela execução do pedido de autorização de retificação do arquivo da EFD, podendo indicar outro Auditor Fiscal, integrante do CAF, para analisar o pedido.
21. O arquivo substituto estará disponível para acesso no portal RECEITA/PR.
22. Após a análise, deverá ser emitido parecer conclusivo, via RECEITA/PR, sobre a regularidade do pedido e a manifestação de seu deferimento ou indeferimento.
Seção V
Da Inspetoria Regional de Fiscalização
23. O Inspetor Regional de Fiscalização receberá, via mensagem eletrônica, comunicado do pedido de autorização para retificação do arquivo da EFD, conforme o item 18 desta NPF e deverá:
23.1 consultar o pedido de autorização que estará disponível no portal RECEITA/PR;
23.2 designar, via sistema, Auditor Fiscal para emissão de parecer quanto ao pedido de autorização.
24. O Auditor Fiscal designado deverá:
24.1 acessar o arquivo substituto que estará disponível no portal RECEITA/PR;
24.2 após a análise, emitir parecer conclusivo, via RECEITA/PR, sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo seu deferimento ou indeferimento.
Seção VI
Da Agência da Receita Estadual
25. O Chefe da ARE e seu respectivo apoio receberão, via mensagem eletrônica, comunicado do pedido de autorização para retificação do arquivo da EFD, conforme o item 19 desta NPF e deverão:
25.1 consultar o pedido de autorização que estará disponível no portal RECEITA/PR;
25.2 acessar o arquivo substituto que estará no portal RECEITA/PR;
25.3 após análise, emitir parecer conclusivo, via RECEITA/PR, sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo seu deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
26. Havendo pedido de reconsideração, sua análise será de competência do Auditor Fiscal que indeferiu a solicitação de autorização de retificação do arquivo da EFD.
27. O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na ARE do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência do indeferimento.
28. O arquivo a ser enviado à Receita Federal do Brasil deverá ser o mesmo disponibilizado no momento da solicitação, conforme descrito no item 2.
29. A retificação da EFD não altera o crédito tributário declarado na GIA/ICMS, estando ou não inscrito em dívida ativa e/ou parcelado, devendo o contribuinte adotar os procedimentos descritos na NPF nº 026/2012 para solicitar a retificação da GIA/ICMS.
30. Esta norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 20 de maio de 2013.
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
FONTE: SPEDNEWS