Reflitam a redação do parágrafo 9º do artigo 9º da Lei 12.546, modificado pela medida provisória 612!

Entendo que esta definição somente agora, poderá colocar muitas empresas em riscos de autuações, todavia os reflexos já reconhecidos pelo poder Judiciário em outras normas deve ser a partir da publicação da MP 612, alerto para revisão dos cálculos e incidência da desoneração, também houve a opção da empresa sair do regime da desoneração, quando esta onerar suas operações.

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:

(…)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida
ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1o  (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)

Fato favorável a empresas:

Se a Desoneração trouxe oneração, para alguns segmentos, em que os custos da folha de pagamentos estiverem abaixo dos 10% do faturamento, a Desoneração representa aumento da carga tributária…neste caso o que deve ser feito?

Chorar??? não…vejam: §1º As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

Obs:- Fonte do Comentário Jorge Campos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm