1.Introdução

A prova é o conjunto de informações de que o juiz dispõe para solucionar um conflito de interesses. Trata-se de informações que auxiliarão na sua decisão, pois é por meio da produção de provas que ele formará sua convicção.

As provas poderão ser apresentadas por várias formas, como prevêm, os arts. 364 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) – Lei nº 5.869/73.

Abordaremos, neste trabalho, sobre a prova testemunhal, destacando a obrigatoriedade de o empregado intimado como testemunha na Justiça do Trabalho comparecer no dia e hora designados pelo juiz para a realização da audiência de instrução e julgamento.

2.Número de Testemunhas

Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra “h”, § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.

O juiz, a despeito do limite fixado pela lei, poderá, de ofício, determinar a oitiva de testemunhas que não foram arroladas pelas partes, como testemunhas do juízo. Assim, poderá ele determinar a intimação de pessoas referidas no depoimento das partes ou de testemunhas (art. 418, inciso I, do CPC).

2.1.Substituição de testemunhas – Possibilidade

No processo civil não se permite a substituição de testemunhas do rol previamente apresentado, exceto no casos taxativamente previstos no art. 408 do CPC. No processo do trabalho não existe tal restrição. No dia da audiência, se quiser, pode a parte livremente trocar as testemunhas que pretendia ouvir.

3.Restrições à Oitiva de Testemunha

As restrições à pessoa da testemunha estão previstas no art. 829 da CLT. Não podem ser ouvidas como testemunha, mas apenas como informante:

a)o parente até o terceiro grau – o que inclui pais, filhos, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, tios e sobrinhos (art. 1.594 do Código Civil Lei nº 10.406/02);

b)o amigo íntimo ou o inimigo de qualquer das partes. A amizade íntima não é qualquer amizade decorrente do companheirismo do trabalho, evidencia-se pela freqüência à casa do outro, pela troca de confidências ou pelo hábito de lazeres desfrutados em comum. Já a inimizade é aquela denominada visceral e não a mera desavença ou ausência de simpatia pela outra pessoa. Dependerá sempre do juiz avaliar até que ponto os sentimentos implicados nessas relações poderão interferir na isenção de ânimo que se espera de uma testemunha.

Além dessas, estão impedidas de depor como testemunhas aquelas pessoas enumeradas no art. 405 do CPC. De forma mais sistemática que a CLT, o CPC complementa o tema distinguindo os incapazes, impedidos e os suspeitos para deporem na qualidade de testemunhas.

4.Rol de Testemunhas – Multa

No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art. 825, parágrafo único, da CLT).

Assim, por uma questão de prudência, se a parte tem dúvidas quanto ao comparecimento de determinada testemunha que pretende seja ouvida pelo juízo, é conveniente requerer sua intimação, via correio, com aviso de recebimento (AR).

Desse modo, aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa variável de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00 (art. 730 da CLT).

Considerando que a moeda nacional submeteu-se a várias conversões, e as multas previstas nos dispositivos da CLT passaram por várias alterações, muitas delas fundamentadas pela Portaria MTb nº 290/97, entendemos que a referida multa corresponde ao valor variável de R$ 57,03 a R$ 570,30 resultado da seguinte operação:

Cr$ 2.266,17 (MVR) ÷ Cr$ 126,8621 (UFIR) = 17,8633 UFIR

17,86633 UFIR x R$ 1.0641 (UFIR/2000) = R$ 19,01

R$ 19,01 x 3 (valores de referência) = R$ 57,03

R$ 19,01 x 30 (valores de referência) = R$ 570,30

No caso de procedimento sumaríssimo, as partes devem convidar suas testemunhas. A intimação só terá lugar quando a testemunha comprovadamente convidada não comparecer (CLT, art. 852-H, §§ 3° e ).

Desses dispositivos decorrem duas conseqüências importantes:

a)primeiro: as partes devem cuidar de convidar suas testemunhas por escrito, mediante contrafé ou aviso de AR, sob pena de preclusão do direito de produção de prova testemunhal;

b)segundo: os artifícios procrastinatórios podem ocorrer, se a parte instrui a testemunha no sentido de que não compareça a audiência, para provocar seu adiamento. Importante consignar que não existe no rito qualquer vedação à oitiva de testemunha através de carta precatória.

5.Procedimento

Antes de prestar o compromisso de dizer a verdade, a testemunha deve ser qualificada e, caso tenha trabalhado para o reclamado, deverá indicar o período em que lhe prestou serviço (art. 828 da CLT).

A oportunidade para o oferecimento da contradita é logo após a qualificação da testemunha, antes que preste o compromisso de dizer a verdade sobre o que sabe e lhe for perguntado.

Quanto à ordem da tomada de depoimentos das testemunhas, o art. 413 do CPC estabelece que primeiro devem ser ouvidas as testemunhas do autor e depois as do réu. Wagner Giglio, no entanto, opina no sentido de que “no processo do trabalho devem ser chamadas a depor, inicialmente, as testemunhas da parte que tenha o maior ônus da prova, a título de celeridade processual” (In: Direito processual do trabalho. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 210). Justifica seu posicionamento pelo fato de ter a CLT regulado, de forma bastante exaustiva, a produção da prova testemunhal, não havendo espaço, portanto, segundo seu entender, para a aplicação do CPC à esta matéria. Seu argumento, porém, não pode ser acolhido sem reservas, porque a despeito de a CLT haver regulado de forma bastante completa a matéria relativa a produção de prova testemunhal, em muitos aspectos há lacunas, sendo a aplicação complementar do CPC plenamente viável, se não colide com norma consolidada.

6.Inquirição das Testemunhas

Na ordem da inquirição das testemunhas, primeiramente as perguntas são formuladas pelo juiz, depois pela parte que as arrolou e depois a parte contrária (art. 416 do CPC). O juiz pode inquirir a testemunha a qualquer momento, e também, pode permitir que as partes também o façam (art. 820 da CLT). Evidentemente toda pergunta formulada pelas partes é dirigida ao juiz, que a refaz à testemunha.

O juiz indeferirá as perguntas que entender não contribuírem para elucidação dos fatos, que tem relevância para o solução da lide. A parte, através de seu procurador legal, poderá requerer a consignação da pergunta indeferida, no termo de audiência, e protestar em razão de seu indeferimento (§ 2° do art. 416 do CPC).

À parte não é permitido formular pergunta, impertinente, cap-ciosa ou vexatória (§ 1° do art. 416 do CPC). Impertinente é a pergunta que nada tem a ver com os pontos controvertidos da lide, isto é, da resposta que a ela poderia ser apresentada, proveito algum traria à instrução do processo. Capciosa é, por exemplo, a pergunta que procura induzir a resposta da testemunha, de tal forma que para responder já fique obrigada, de antemão, a confirmar um fato. Nestes caso, o juiz deverá reformular a pergunta. Assim, se a parte pergunta: “o reclamante estava com uma pá, quando agrediu o gerente?”, o juiz a reformulará: “Sabe se o empregado alguma vez agrediu o gerente?” Sendo positiva a resposta, perguntará pelas circunstâncias do acontecimento. Já, vexatória é aquela pergunta que expõe, desnecessariamente, a ridículo a testemunha.

Fonte: Cenofisco