Em agosto através de meu artigo, Projeto SAT-CF-e o que é isto?, https://taniagurgel.com.br/?p=184, mencionei que os dias do emissor de Cupom Fiscal estava contados, assim como, a nova exigência da obrigatoriedade de todos os comerciantes obterem o certificado digital, veja que o que parecia distante já esta autorizado por meio do Ajuste Sinief nº 11/2010, publicado no DOU de 28.09.2010,assim,  os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe irão instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59.

A mudança além do certificado é o maior controle por parte do fisco, para isto todos os contribuintes terão que trocar seus equipamentos PDV por outros que transmitiram quase em real time as informações Fisco de suas vendas.

Há também a previsão da obrigação do contribuinte manter um equipamento reserva em caso de problemas, conforme dispõe o Ajuste, “obrigado à emissão do CF-e poderá ser obrigado a manter um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva.

A velocidade do Fisco é impressionante!!, em agosto/2010 estavam realizando a “Consulta Pública” de padronização de equipamento dentre outros quesitos, com a publicação do Ajuste Sinief nº 11/2010 no último dia 28/09/2010, este já vem com as seguintes disposições, tais como:

a) a existência apenas digital do CF-e;

b) a emissão por meio de Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SATCF-e), mediante assinatura digital;

c) a inidoneidade do documento quando emitido após o prazo de transmissão previsto na legislação estadual, sem que tenha ocorrido a confirmação eletrônica de recebimento do arquivo pela autoridade fiscal;

d) a vedação à emissão do Cupom Fiscal ou da Nota de Venda a Consumidor pelo contribuinte obrigado ao CF-e;

e) o armazenamento de cópia de segurança do documento eletrônico;

f) a emissão de extrato do CF-e para entrega ao adquirente da mercadoria;

g) as hipóteses de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao CF-e.

Com relação a infra estrutura física e tecnológica os quais os contribuintes terão de se adequar para emissão do CF-e, temos:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e, registrado pelo fabricante, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e;

b) programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;

c) equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;

d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;

e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

Feitas as observações acima há que mencionar que no tocante ao cancelamento, o CF-e este somente poderá ser feito no máximo 30 minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e.

Feito estas observações, não posso deixar de perguntar aqui. Quem arcará com todos estes custos de novos equipamentos, internet, tecnologia de interface de sistema, equipamento de reserva?

Qual o tempo terá as empresas para se adequarem? Sabemos que será cobrado rapidamente do contribuinte revisão de cadastro, complemento de informações de NCM dos produtos, dentre outros parâmetros.

Será que todo o trabalho de treinamento será desenvolvido pelo contador ou pelo responsável da empresa de informática? Volto para questão de tempo, como fica treinar este contingente tão grande, esta na hora do Fisco sair nas ruas, para em vez de autuar treinar e orientar os contribuintes e verificar as dificuldades que eles terão e não ficar somente definindo padrões a serem seguidos.

Por fim, reproduzo na integra as disposições do Ajuste Sinief nº 11/2010 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Aj. SINIEF CONFAZ 11/10 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 11 de 24.09.2010 -D.O.U.: 28.09.2010

Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SATCF-e. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):

I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II – deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

III – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;

IV – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste AJUSTE e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

I – equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II – programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;

III – equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;

IV – equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;

V – meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

I – ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II – ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

I – o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II – cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I – o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;

II – a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III – os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:

a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

I – gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

II – gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III – armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV – transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V – transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil – RFB quando por esta solicitado.

Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:

I – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II – conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;

III – poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV – poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

I – de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II – de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:

I – as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II – as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III – as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Cláusula nona Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 

Em agosto através de meu artigo, Projeto SAT-CF-e o que é isto?, https://taniagurgel.com.br/?p=184, mencionei que os dias do emissor de Cupom Fiscal estava contados, assim como, a nova exigência da obrigatoriedade de todos os comerciantes obterem o certificado digital, veja que o que parecia distante já esta autorizado por meio do Ajuste Sinief nº 11/2010, publicado no DOU de 28.09.2010,assim,  os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe irão instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59.

 

A mudança além do certificado é o maior controle por parte do fisco, para isto todos os contribuintes terão que trocar seus equipamentos PDV por outros que transmitiram quase em real time as informações Fisco de suas vendas.

 

Há também a previsão da obrigação do contribuinte manter um equipamento reserva em caso de problemas, conforme dispõe o Ajuste, “obrigado à emissão do CF-e poderá ser obrigado a manter um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva.

 

A velocidade do Fisco é impressionante!!, em agosto/2010 estavam realizando a “Consulta Pública” de padronização de equipamento dentre outros quesitos, com a publicação do Ajuste Sinief nº 11/2010 no último dia 28/09/2010, este já vem com as seguintes disposições, tais como:

a) a existência apenas digital do CF-e;

b) a emissão por meio de Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SATCF-e), mediante assinatura digital;

c) a inidoneidade do documento quando emitido após o prazo de transmissão previsto na legislação estadual, sem que tenha ocorrido a confirmação eletrônica de recebimento do arquivo pela autoridade fiscal;

d) a vedação à emissão do Cupom Fiscal ou da Nota de Venda a Consumidor pelo contribuinte obrigado ao CF-e;

e) o armazenamento de cópia de segurança do documento eletrônico;

f) a emissão de extrato do CF-e para entrega ao adquirente da mercadoria;

g) as hipóteses de emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao CF-e.

 

Com relação a infra estrutura física e tecnológica os quais os contribuintes terão de se adequar para emissão do CF-e, temos:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e, registrado pelo fabricante, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e;

b) programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;

c) equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;

d) equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e;

e) meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

 

Feitas as observações acima há que mencionar que no tocante ao cancelamento, o CF-e este somente poderá ser feito no máximo 30 minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e.

 

Feito estas observações, não posso deixar de perguntar aqui. Quem arcará com todos estes custos de novos equipamentos, internet, tecnologia de interface de sistema, equipamento de reserva?

 

Qual o tempo terá as empresas para se adequarem? Sabemos que será cobrado rapidamente do contribuinte revisão de cadastro, complemento de informações de NCM dos produtos, dentre outros parâmetros.

 

Será que todo o trabalho de treinamento será desenvolvido pelo contador ou pelo responsável da empresa de informática? Volto para questão de tempo, como fica treinar este contingente tão grande, esta na hora do Fisco sair nas ruas, para em vez de autuar treinar e orientar os contribuintes e verificar as dificuldades que eles terão e não ficar somente definindo padrões a serem seguidos.

 

Por fim, reproduzo na integra as disposições do Ajuste Sinief nº 11/2010 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Aj. SINIEF CONFAZ 11/10 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 11 de 24.09.2010 -D.O.U.: 28.09.2010

 

Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SATCF-e. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal nº 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):

I – é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II – deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

III – considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;

IV – será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste AJUSTE e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

 

Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

I – equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II – programa aplicativo comercial compatível com o SATCF-e;

III – equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SATCF-e;

IV – equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;

V – meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

 

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

I – ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II – ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

 

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

 

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

I – o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II – cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

 

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I – o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;

II – a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III – os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:

a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

 

Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

 

I – gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

II – gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SATCF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III – armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV – transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V – transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

 

§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil – RFB quando por esta solicitado.

 

Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

 

§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:

I – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II – conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;

III – poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV – poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

 

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

 

Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

 

I – de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II – de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

 

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.

 

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

 

Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

 

Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

 

Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:

 

I – as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II – as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III – as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Cláusula nona Este AJUSTE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Anelise Daudt Prieto p/Otacílio Dantas Cartaxo Acre – Joaquim Manuel Mansour p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá – Cristina Maria Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Célio Campos de Freitas; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/ Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Nilda Santos Baptista p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA