CONVÊNIO ICMS 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA,

destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos

Fiscais – MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no

art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Parágrafo único. A disponibilização do serviço compreende:

I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no “Manual de Orientações do Contribuinte” do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, para contribuintes do ICMS das unidades federadas, cadastrados

como emissores de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – o processo de credenciamento será realizado pelas unidades federadas, conforme as respectivas regras da NF-e e do CTe

III – a distribuição dos MDF-e autorizados, suas autorizações de uso e eventos associados, por meio de web service de acordo com o especificado no Manual de Compartilhamento de Informações entre Órgãos Públicos do Projeto MDF-e;

IV – o armazenamento dos arquivos dos MDF-e, suas autorizações de uso e eventos associados por um período máximo de 6 (seis) anos, contados a partir da Autorização de Uso.

Cláusula segunda São obrigações das unidades federadas:

I – designar no mínimo dois representantes, como responsáveis das unidades federadas em relação ao Sistema SEFAZ AUTORIZADORA, nos termos da cláusula terceira;

II – manter infraestrutura de equipamentos servidores a fim de consumir os web services de distribuição para obter os arquivos distribuídos pela SEFAZ AUTORIZADORA;

III – armazenar as informações descritas no inciso III do parágrafo único da cláusula primeira para seu próprio uso;

IV – manter atualizados, no Cadastro Nacional de Emissores – CNE, os contribuintes do ICMS das unidades federadas aptas a emitir NF-e ou CT-e nos ambientes de homologação e produção.

Cláusula terceira As unidades federadas signatárias deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento

e acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. As unidades federadas deverão manter atualizados, junto à SEFAZ AUTORIZADORA, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Cláusula quarta Correrão por conta das unidades federadas todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/

Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos

Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –

Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar,

Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia –

Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos

Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago,

Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias,

Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel

Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,

Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará –

Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto,

Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos

Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique

Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida,

Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo

Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro

Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato

Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São

Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima

p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes

Martins.

Fonte: Jorge Campos