Por João Bosco Guimarães
Estive, no dia 5 de setembro na CDL como participante da palestra SPED – Sistema público de escrituração digital, proferida pelo senhor Dante Barini, da empresa de consultoria Alterdata Alliance. Em primeiro lugar, registro que fiquei surpreso com a quantidade de participantes representados por empresários e contadores. Não tenho números, mas posso dizer: lotou o auditório. O conteúdo programático, bem amplo, abordou a REALIDADE SPED: NFe = Nota Fiscal Eletrônica, ECD = Escrituração Contábil Digital e EFD = Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI e CONTRIBUIÇÕES, Manifestação do destinatário, O que é S@T?
O palestrante definiu e chegou a detalhar a operacionalidade de cada item. Aqui não entro nestes quesitos. Trago a ênfase, por sinal exposta por ele de forma bem caricatural quanto à relação fisco-contribuinte e a imagem do Leão.
Assim começou o palestrante: atenção senhores e senhoras, estou aqui para convencê-los de uma coisa bem simples. O jeitinho brasileiro acabou. Acreditem — acabou, acabou e acabou. Se alguém chegar para você e disser que faz isso e faz aquilo é mentira! Não há milagres. Até mesmo se um Fiscal falar que “dá um jeito”. Não acreditem. O SPED é um sistema fechado. Daremos aqui uma visão geral do SPED e sua impactação na escrituração contábil fiscal. Mas, se ao final desta palestra vocês saírem daqui convencidos de que o “jeitinho brasileiro” acabou na contabilidade dou-me por satisfeito. Dou-me por satisfeito porque vocês estarão evitando no futuro dores de cabeça, não somente com o seu cliente, mas com a lei penal, você contador, ou qualquer escriturário envolvido em fraude responderá solidariamente (e citou o CC – lei 10406/2001 – art. 56-a São pessoalmente responsáveis…)
Mas o que vem a ser o SPED – Sistema público de escrituração digital? Quem responde sou eu após palestra. Em resumo é a escrituração comercial e fiscal em meio digital, com, naturalmente, incremento de informações e resultados em tempo real para as partes interessadas: contribuinte e fisco. Definido o SPED a meu modo, sobra-me espaço para dar continuidade à ênfase fiscal adotada pelo palestrante resumida na figura do “fisco digital”.
Ora, além das quatro operações (somar, dividir, multiplicar, subtrair), nós contadores estamos acostumados com as expressões: conferir, bater, consolidar, detalhar, apurar, verificar, analisar, validar, enquadrar, desclassificar etc. e há um segmento que aposta no volume de papel para inviabilizar a execução desses quesitos.
A realidade é que o fato de o SPED constituir-se numa base de dados nacional, as verificações fiscais e os indícios levantados com base em simples “consulta” coloca em xeque, entre outras e outras práticas “duvidosas”, o fechamento de um balanço com base em inventário não realístico, seja por comprometimento escritural ou por interesse de manipulação de resultados. Em resumo, o temível quantitativo, antes considerado humanamente impraticável devido à quantidade de itens, é extraído de uma simples consulta à base de dados do SPED. Eis aqui uma nítida figura do fisco digital. Por se tratar de um banco de dados, em suma, não há pergunta que um Sistema Gerencial próprio não possa responder.
De volta ao palestrante: em resumo, meus caros colegas, o T-rex virou dinossauro de fato. Há em ação computadores mais velozes em processamento para cruzar dados. Vendeu com cartão de crédito, não reconheceu a receita? Isso é primário. Dançou. Aliás, hoje quem entra no seu estabelecimento é a Polícia Federal via Ministério Público acionado pela Receita Federal. Fiquem atentos à Portaria RFB 2439/10. Leiam o CAP III – Dos crimes contra a ordem Tributária e contra a Previdência Social.
A portaria citada pelo palestrante é fundamentada na Lei nº 8.137/90 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e outras providências mais. E a chamada dele é para a “Representação fiscal para fins penais”, conforme os artigos 1º e 2º. Os dois artigos especificam dez condutas de crime, todavia menciono apenas duas que considero de interpretação abrangente:
Art. 1° Constitui crime…
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
O palestrante prossegue: atentem senhores: no passado o fisco, atuava de maneira repressiva, hoje, o SPED permite a fiscalização preventiva (em tempo real); o contribuinte era verificado de maneira isolada, agora a verificação é integrada através de cruzamento de dados (fornecedores, clientes, meios de pagamentos etc.); a conferência era feita manual, hoje é eletrônica, não comportará erros; o fisco, dado a dificuldades, recorria a poucas fontes, hoje são múltiplas; as fiscalizações se realizam por amostragem, o SPED permite que 100% das operações sejam verificadas; havia a presença física do agente fiscal no estabelecimento, hoje é à distância e para finalizar esse agente era um generalista enquanto que agora se trata de um especialista.
Como disse, influenciado pelo palestrante, restringi-me ao viés fiscal do SPED. Inegavelmente essa transposição não está afeta a apenas interesses fisco-punitivos ou coercitivos, mas ao desenvolvimento tecnológico acentuado da informática que suplantou de vez a mecanografia. A propósito o artigo 265 do RIR/99 dispunha sobre a obrigatoriedade de determinadas empresas manterem arquivos de escrituração em meio magnético. A novidade, que também não vem de agora, sem dúvida é o armazém das informações em um só lugar constituindo em uma única base de dados relacionais.
Fonte: gazetadotriangulo.com.br/ joseadriano.com.br