Foi publicada no DOU de (05.09.2013), a Instrução Normativa nº 1.391/2013, que  altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, para determinar que:

a) ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações relativas às operações realizadas, as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, no mês. Anteriormente, a determinação era de que o valor não fosse superior a US$ 20,000.00.

b) o prazo para prestar as informações até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados será, excepcionalmente:

b.1) até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

b.2) de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

N RFB 1.391/13 – IN – Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.391 de 04.09.2013

D.O.U.: 05.09.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III doart. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto noart. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; noart. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; noart. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; noart. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; noart. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; noart. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e noDecreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1ºOsarts. 2ºe3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º (…)

(…)

II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.” (NR)

“Artigo 3º (…)

(…)

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente:

I – até 31 de dezembro de 2013, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II – de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

(…)” (NR)

Art. 2ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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