SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 12 DE JULHO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO.

PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição – RTT.na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição – RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN)

RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, §3º, II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999(RIR/1999), art. 305 e seguintes; IN RFB nº 949,de 2009.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ

EMENTA: REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS DE CONTABILIZAÇÃO.

PROCEDIMENTOS DE REVERSÃO DOS EFEITOS. A pessoa jurídica obriga-se ao Regime Tributário de Transição – RTT.na apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado a partir do ano calendário de 2010 e até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária A pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição – RTT deve adotar o procedimento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e na Instrução Normativa (IN) RFB nº 949, de 2009, no tocante ao registro contábil da depreciação e à reversão dos efeitos da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes dos prescritos na legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, §3º, I;, Lei nº 11.941, de 2009, art. 17; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 305 e seguintes; IN RFB nº 949, de 2009.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

Fonte: Diário Oficial da União em www.in.gov.br