A 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, em recente decisão alinhada com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, entendeu que a parcela devida ao Município tributante do ISS não pode ser separada do valor do faturamento da empresa sobre o qual incidirão PIS e Cofins, sendo considerada receita bruta da empresa, de acordo com a Lei nº 10.833/2003 e com a Lei Complementar nº 70/1991. A receita bruta da empresa compreende todos os valores que entram no caixa da empresa, não sendo o resultado obtido pela subtração de eventuais despesas. Sobre o resultado contábil da empresa incidem os tributos sobre o lucro; dessa forma, a parcela do ISS não pode ser destacada da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento. Confira maiores detalhes deste e de outros comentários a relevantes decisões para a área tributária na Revista de Estudos Tributários.