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 ICMS – Substituição tributária e antecipação – Sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens – Alteração
ICMS – Substituição tributária – Inaplicabilidade – Contribuinte industrial – Simples Nacional – Disposição
ICMS – Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final – Procedimentos – Alteração
ICMS – Isenção e redução da base de cálculo – Operações interestaduais – Consumidor final não contribuinte – Disposição
ICMS – Substituição e antecipação tributária – Convênios e Protocolos ICMS – Produção de efeitos – Disposição
ICMS – Escrituração Fiscal Digital – EFD – Regras gerais – Alterações

Foram publicados no DOU de (15.12.2015) o Convênio ICMS 146/2015 para alterar oConvênio ICMS 92/2015, que estabelece a uniformização e identificação de mercadorias de substituição tributária e de antecipação do ICMS com o encerramento de tributação, o Convênio ICMS 149/2015 que dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, o Convênio ICMS 152/2015 para alterar o Convênio 93/15, que dispõe sobre operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o Convênio ICMS 153/2015 que dispõe sobre a aplicação de benefícios fiscais autorizados por convênios ICMS às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o Convênio ICMS 155/2015 que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com o encerramento de tributação e o Ajuste SINIEF 13/2015 para alterar o Ajuste SINIEF 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

ICMS – Substituição tributária e antecipação – Sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens – Alteração

Foi alterado o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a aplicação do regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, dentre outras: a.1) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas; a.2) macacos; a.3) aparelhos de reprodução de som; a.4) cachaça e aguardentes; a.5) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; a.6) água mineral e refrigerantes; a.7) charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos; a.8) cimento; a.9) combustíveis e lubrificantes; a.10) energia elétrica; a.11) telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro; a.12) álcool etílico para limpeza; a.13) medicamentos de uso humano; a.14) pneus recauchutados; a.15) perfumes (extratos);
b) a aplicação dos referidos regimes nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Convênio ICMS 92/2015;
c) a aplicação da norma alterada a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
d) a necessidade de o contribuinte observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Ademais, foram modificados os adendos do referido Convênio ICMS 92/2015, que teve revogada a sua cláusula quinta, a qual tratava sobre a publicação, até 30.10.2015, de complementação dos seus adendos com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento.
Por fim, foram estabelecidos os seguintes termos iniciais para efeitos de dispositivos doConvênio ICMS 92/2015, a saber:

a) 1º.4.2016 para o § 1º da cláusula terceira, o qual estabelece que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Adendos I a XXVIII do referido convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto;

b) 1º.1.2016 para as demais cláusulas do Convênio ICMS 92/2015.

ICMS – Substituição tributária – Inaplicabilidade – Contribuinte industrial – Simples Nacional – Disposição

Com efeitos a partir de 1º.1.2016, o Convênio ICMS 149/2015 estabeleceu que os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens a seguir relacionados quando fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, para fins do Simples Nacional, estendendo-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final: a) bebidas não alcoólicas; b) massas alimentícias; c) produtos lácteos; d) carnes e suas preparações; e) preparações à base de cereais; f) chocolates; g) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; h) preparações para molhos e molhos preparados; i) preparações de produtos vegetais; j) telhas e outros produtos cerâmico s para construção; k) detergentes.
Para tanto, considera-se mercadoria ou bem fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: a) ser optante pelo Simples Nacional; b) auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00; c) possuir estabelecimento único.

ICMS – Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final – Procedimentos – Alteração

Por meio do Convênio ICMS 152/2015 foi alterado, com efeitos a partir de 1º.1.2016 o Convênio ICMS 93/2015, que trata sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, para dispor, dentre outros assuntos, que: a) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço; b) o ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação de determinadas equações; c) no cálculo do imposto devido à unidade fed erada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: c.1) à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2%; c.2) ao adicional de até 2%; d) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55; e) até 30 de junho de 2016: e.1)  a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos; e.2) a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio ICMS 93/2015 será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

ICMS – Isenção e redução da base de cálculo – Operações interestaduais – Consumidor final não contribuinte – Disposição

Por meio do Convênio ICMS 153/2015 determinou-se que, com efeitos a partir de 1º.1.2016, os benefícios fiscais de isenção ou de redução da base de cálculo do ICMS serão considerados no cálculo do valor do imposto devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que sejam os benefícios: a) autorizados por meio de convênios ICMS; b) celebrados até a data de vigência deste convênio; c) implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino.
Para fins do cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de isenção ou de redução da base de cálculo de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
Por fim, foi estabelecido que o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação é devido à unidade federada de destino, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

ICMS – Substituição e antecipação tributária – Convênios e Protocolos ICMS – Produção de efeitos – Disposição

O Convênio ICMS 155/2015 fixou o entendimento de que os Convênios e Protocolos que versam sobre regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições Convênio ICMS 92/15, que trata da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos referidos regimes. Os efeitos desse entendimento serão produzidos a partir de 1º.1.2016.

ICMS – Escrituração Fiscal Digital – EFD – Regras gerais – Alterações

Por meio do Ajuste SINIEF nº 13/2015 foi alterado o Ajuste SINIEF nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. A referida alteração estabeleceu que a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir das seguintes datas:
a) 1º.1.2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 e para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou a outro regime alternativo a este;
b) 1º.1.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
c) 1º.1.2019, para: os demais estabelecimentos industriais e os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, bem como os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:

a) Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015;
b) Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015;
c) Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015;
d) Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015;
e) Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015;
f) Ajuste SINIEF 13, de 11 de dezembro de 2015.

Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT