A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve ato da Fazenda Nacional que cassou o registro especial de funcionamento da …. O veredito foi dado após a análise de recurso proposto pela Fazenda Nacional contra decisão do vice-presidente do Tribunal que autorizou a continuidade das atividades da empresa até decisão final da demanda ou até que a Fazenda Nacional proceda à revisão do parcelamento concedido à empresa com parâmetro na Lei 11.941/2009.

A Fazenda Nacional alega que a empresa é sonegadora contumaz de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre a produção de cigarros, fato que autoriza o cancelamento de registro especial para a atividade, conforme dispõe o Decreto-Lei 1.593/99, com a redação dada pela Lei 12.715/2010.

Afirma que há grave lesão à economia pública, uma vez que a inadimplência da empresa supera o montante de R$ 400 milhões e decorre da opção de não pagar tributos, acarretando prejuízos econômicos diários à União,“pois cria concorrência desleal no mercado em que atua em comparação com as demais empresas que arcam com elevadíssima carga tributária”.

Ainda segundo a Fazenda Nacional, a continuidade das atividades da empresa representa“grave ameaça à saúde pública, pois a empresa continuará a vender seus produtos com a ausência de pagamento de IPI, e o cigarro vai ao mercado com preço muito menor, o que serve de estímulo para seu consumo, acarretando sérios prejuízos à sociedade”.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, deu razão à Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o Brasil tem uma política pública de restrição ao consumo de produtos derivados do tabaco e implementa tal propósito pelo crescente aumento da carga tributária incidente sobre a fabricação de cigarros.

“Se determinado agente econômico sonega tributo e vende mais produtos por preço inferior ao de mercado, exerce uma concorrência ilícita com os demais agentes que cumprem com suas obrigações com o Fisco e vendem seu produto por um preço maior. A empresa que sonega leva vantagem sobre seus concorrentes”, explicou a relatora.

Com relação ao cancelamento do registro especial de funcionamento, a magistrada esclareceu que“temos em vigor o Decreto-Lei 1.593/77 que estabelece que, após o processo legal administrativo, a Receita Federal pode cancelar o registro especial conferido aos fabricantes de cigarro, caso se constate o descumprimento reiterado de obrigação tributária, prática de conluio, fraude, crime contra a ordem tributária, etc”.

A desembargadora Selene Maria de Almeida também concordou com o argumento apresentado pela Fazenda Nacional de que a continuidade das atividades da empresa representa grave ameaça à saúde pública.“Se a União tem sua arrecadação diminuída e tem que suportar altos custos do sistema público de saúde com tratamento para os males do tabaco, resta evidente que há uma lesão à ordem pública”.

A relatora finalizou seu voto destacando que a existência do regime especial para a fabricação de cigarro, e a necessidade de estar adimplente fiscal para a sua manutenção, nos termos do Decreto-Lei 1.593/77,“são ensejo à cassação do registro especial necessário para o exercício da peculiar atividade de fabricação de cigarro”.

 

0057014-54.2012.4.01.0000

Fonte: Notícias TRF1