A respeito da EFD-Contribuições, o professor Roberto Dias Duarte, autor do livro “Manual de Sobrevivência no Mundo Pós-SPED”, considera que a sua exigência coloca o contribuinte brasileiro diante do que ele chama de flagrante descompasso entre a criação de uma nova regra fiscal e o tempo para o seu cumprimento.
Vale lembrar que a EFD-Contribuições com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano devem ser transmitida até quarta-feira, 14. Nesse grupo estão 150 mil empresas do Lucro Real.
O professor Duarte lembra que a EFD do PIS/Cofins, agora denominada EFD-Contribuições, foi instituída pelo governo em 2010 e abrangerá, até setembro, cerca de 1,5 milhão de empresas.
O descompasso a que o professor se refere, segundo ele, não se verificou nos três projetos iniciais do SPED: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD) do ICMS/IPI e ECD (Escrituração Contábil Digital).
Ao agir dessa forma, a Receita Federal estaria desconsiderando tanto as características regionais quanto as diferentes realidades e portes das empresas Brasil afora, “pois não se pode comparar os recursos técnicos e humanos de um pequeno prestador de serviços ao das grandes organizações”, acrescenta Duarte.
No âmbito dos Estados, o professor aponta a EFD-ICMS/IPI como um contraponto que torna mais flagrante ainda a incoerência no estabelecimento de cronogramas da administração federal relativos à EFD-Contribuições.
“A escrituração digital do ICMS, por exemplo, foi divulgada inicialmente em 15 de dezembro de 2006, pelo Convênio ICMS 143, e seu calendário de obrigatoriedade se estende pelos próximos dois anos”, justifica Roberto.
Esta obrigação, segundo ele, além de possuir um prazo de implantação mais dilatado, respeitou as características regionais, pois cada Estado pode definir quem e quando estaria obrigado, respeitando o limite de 2014.
“Portanto, existe um prazo muito maior em comparação ao da EFD-Contribuições, o que reforça todo o non-sense da Receita Federal neste caso”, arremata Duarte.