A Presidenta da República sancionou a Lei nº 13.202/15 (DOU de 09/12/2015), conversão da Medida Provisória nº 685/15, onde alterou, dentre outras, as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 e instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
Assim, dentre as alterações destacamos as seguintes:
I) Contribuinte Individual
Equiparam-se a empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, conforme estabelece o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/91 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.213/91, alterados pela Lei nº 13.202/15.
Além do exposto, a Lei nº 13.202/15 alterou ainda o § 11º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que dispõe: “Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/74, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91“.
II) Transporte Rodoviário de Carga ou de Passageiro
Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.
III) Empregador Doméstico
A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I – 8%; e
II – 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Salienta-se que presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
IV) Arrecadação e Recolhimento das Contribuições devidas à Seguridade Social
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem, dentre outras, às seguintes normas citadas a seguir.
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
– no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
– na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII art. 30 da Lei nº 8.212/91, até o dia útil imediatamente anterior.
Importante destacar ainda, que a Lei nº 13.202/15 revogou o § 6º do art. 30 daLei nº 8.212/91, que dispunha sobre o recolhimento feito pelo empregador doméstico, da contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Por fim, a Lei nº 13.202/15 entrou em vigor em 09/12/2015, data de sua publicação no DOU.