Dando razão à União Federal, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura eletrônica do procurador federal que constava na petição inicial da execução fiscal e, anulando a sentença, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para o regular prosseguimento da ação. Os julgadores basearam a decisão na legislação que disciplina a execução fiscal e nos princípios da simplicidade, informalidade, efetividade, eficiência e economia processual.
O processo analisado decorre de uma execução fiscal relativa à multa aplicada à empresa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por infração ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, e que foi distribuída originariamente perante a Justiça Federal Comum, em 30 de maio de 2001. O juiz de 1º Grau entendeu que a petição inicial e a certidão de dívida ativa não são autênticas, porque se tratam de cópias, cujas assinaturas foram reproduzidas por computador. Como a União, após concessão de prazo, não retificou a inicial, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Mas o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto não concordou com essa posição do juiz de 1º Grau. Conforme explicou o relator, embora o juiz de 1º Grau tenha fundamentado a sentença nos dispositivos do Estatuto da Advocacia, não se pode deixar de considerar que a assinatura eletrônica, também chamada de chancela mecânica, é prevista em várias leis brasileiras, entre elas, a Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Essa norma dispõe que a petição inicial e a certidão da dívida poderão constituir um único documento, preparado por processo eletrônico. Já a Portaria PGFN 471/97, que regula a matéria, estabelece que a chancela mecânica deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho, com a descrição do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
“A legislação aplicável à espécie revela que a simples identificação do signatário na petição inicial, aliada à sua assinatura e à condição de Procurador da Fazenda Nacional, são condições necessárias e suficientes para suprir plenamente o requisito representação da União” ressaltou o desembargador. No caso do processo, a petição inicial não é mera cópia sem autenticação, mas, sim, documento original com assinatura do procurador que representa a União, por meio da chancela mecânica ou eletrônica. O relator destacou, por fim, que a Justiça do Trabalho, principalmente no âmbito da 3ª Região, tem caminhado a passos largos na direção da eficiência e celeridade na aplicação da justiça a seus jurisdicionados.(AP nº 01586-2009-038-03-00-2)
Fonte:Notícias TRT 3ª Região