Depois de ser derrotada nos tribunais superiores, a União decidiu desistir de ações que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, vale-transporte e seguro de vida. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram orientações para que os procuradores não recorram mais nessas situações.
A AGU publicou ontem a súmula nº 60, editada no dia 8. Ela estabelece que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro, “considerando o caráter indenizatório da verba”. A orientação – que deve ser seguida pelos advogados da União, procuradores federais e do Banco Central – foi publicada após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar um recurso do Unibanco, em maio de 2010, os ministros declararam, por maioria de votos, a cobrança inconstitucional. Eles entenderam que se trata de verba indenizatória, e não de remuneração ao trabalhador.
“Não há incidência sobre o que não representar acréscimo patrimonial, por ser apenas uma reposição por um valor gasto pelo trabalhador, ainda que em espécie”, diz o advogado Guilherme Romano, do escritório Décio Freire & Associados. O número de ações relativas ao tema e o impacto da desistência ainda estão sendo levantados, de acordo com a Secretária-Geral de Contencioso da AGU, Grace Maria Mendonça.
Neste mês, o Ministério da Fazenda aprovou dois pareceres da PGFN que dispensam os procuradores de recorrer de decisões judiciais contrárias ao pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação e seguro de vida contratado pelo empregador.
No Parecer nº 2.117, de 10 de novembro, a procuradoria sustenta que, contrariando seu entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera como parte do salário o pagamento in natura de auxílio-alimentação – quando a refeição é fornecida pela empresa. O entendimento é válido independentemente de o empregador estar inscrito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que permite a dedução de Imposto de Renda.
A PGFN entende porém, que “quando o auxílio for pago em espécie ou em conta corrente, em caráter habitual, assume feição salarial e, desse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Segundo o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a orientação da PGFN pode encerrar também a discussão sobre o pagamento de contribuição no fornecimento de cesta básica, em substituição à alimentação em refeitório. “Ao invés de se filiar ao PAT, o empresário dá cesta básica. A Receita considera isso benefício indireto sujeito à tributação”, diz.
A PGFN também está desistindo de ações sobre a tributação de seguro de vida coletivo contratado pelo empregador, sem que haja diferença entre os valores de indenização em função de cargo ou função. A procuradoria sustentava na Justiça que o prêmio do seguro também seria uma remuneração indireta e, por isso, haveria tributação. O STJ, entretanto, tem diversas decisões favoráveis ao contribuinte. Para serem colocados em prática, os pareceres da PGFN ainda dependem de regulamentação.
Bárbara Pombo – De São Paulo