Uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) vedou a possibilidade de o Pão de Açúcar retirar a taxa de administração de cartões de débito e crédito da base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa recorreu da decisão, mas não quis comentar o assunto.
A decisão da Corte foi unânime. Nos tribunais das 1ª (Norte, Centro-Oeste e Nordeste) e 5ª (Nordeste) Regiões também vêm sendo proferidas decisões contra os contribuintes. Essa, porém, é uma das primeiras decisões de mérito sobre o tema.
Segundo a desembargadora relatora Cecília Marcondes, o valor relativo à taxa de serviço cobrada pelas administradoras de cartão de crédito compõe o preço bruto das mercadorias comercializadas pelo grupo Pão de Açúcar e, assim, não pode ser dissociado do conceito de faturamento ou receita bruta sobre o qual incide o PIS e a Cofins.
As Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, definem o faturamento mensal como sendo “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, sendo que o total das receitas compreende “a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.”
A decisão do TRF está de acordo com a tese apresentada na ação pela procuradora da Fazenda Nacional que atuou no processo, Marcia Mariko Matsuda Canholi. “Esse pagamento de taxa de administração é um ajuste comercial formalizado entre as empresas que usam cartão e as operadoras de cartões, que não pode interferir no cálculo das contribuições”, diz.
No processo, a procuradora argumenta também que as possíveis exclusões da base de cálculo das contribuições sociais estão expressamente previstas em lei, não cabendo ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal à míngua de autorização legal, sob pena de afronta ao Código Tributário Nacional (CTN).
No fim de 2009, um hotel de Pernambuco obteve liminar da 2ª Vara Federal de Pernambuco, concedendo o direito de descontar a taxa de administração do cálculo das contribuições. Pela decisão, o contribuinte ficou autorizado a descontar da base de cálculo do pIS e Cofins o percentual de 5% cobrado pela operadora de cartões. Mas, segundo o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante & Advogados Associados, a liminar foi cassada e o mérito da decisão ainda não foi julgado.
Em 2010, a rede Magazine Luiza obteve tutela antecipada favorável do TRF da 1ª Região. Na decisão, a desembargadora relatora Maria do Carmo Cardoso autorizou “a escrituração dos créditos vincendos referentes à contribuição ao PIS e à Cofins decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito.”
Autor(es): Laura Ignacio | De São PauloU |
Valor Econômico |
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É Thiago tem que ver se eles no momento da inicial da ação teve esta visão!