Fazenda prorroga redução de IPI para veículos, linha branca, móveis e material de construção

Brasília – O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou há pouco a prorrogação, por dois meses, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido para automóveis. O benefício acabaria na sexta-feira (31), mas foi estendido até o fim de outubro. Além dos veículos, o governo renovou benefícios fiscais para mais três tipos de produtos: eletrodomésticos da linha branca, móveis e materiais de construção.

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Revendedora de veículos de São Paulo pede suspensão de crédito tributário estadual

A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo, ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo.

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Revenda de veículos automotores usados – Compra e venda mercantil equiparada à consignação para fins de apuração da receita tributável e do lucro presumido – Coeficiente de presunção aplicável – Evolução do tema em 2.012

Preâmbulo

O então Secretário da Receita Federal (hoje denominada Receita Federal do Brasil) baixou, em 30 de janeiro de 2.004, a Instrução Normativa nº 390/2.004, para dispor, no §3º do art. 96 que as empresas, optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, que operam na compra e venda de veículos usados estariam compelidas a calcular os valores devidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir da aplicação do coeficiente de presunção de lucro de 32% sobre a somatória das diferenças positivas auferidas entre os preços de revenda e os preços de aquisição de veículos automotores usados. Para fundamentar tal imposição, aquela autoridade administrativa se valeu das disposições legais constantes do art. 57 da Lei nº 8.981/1.995 e dosarts. 1520 da Lei nº 9.249/1.995 (este último artigo, alterado pelo art. 22 da Lei nº 10.684/2.003) para concluir que os destinatários da regra especial constante do art. 5º da Lei nº 9.716/1.998 (comerciantes de veículos usados) se amoldavam ao conceito legal de praticantes de INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.

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LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO

Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

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