Bom dia  Consulente,

Analisando o caso apresentado, tem-se que o emitente ficou impossibilitado de se conectar à SVAN, no período de 01 a 11 de abril de 2011, e gerou 664 arquivos XML da NF-e em contingência, imprimiu os respectivos DANFE’s, que acompanharam o trânsito das mercadorias até os destinatários, contudo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, não transmitiu as NF-e geradas em contingência.

Mesmo após esse prazo, a SVAN permaneceu habilitada para recepcionar as NF-e’s geradas em contingência, por até o limite técnico de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Contudo, verifica-se no caso em tela que esse limite técnico encontra-se ultrapassado.

Destarte, caso se tente transmitir os arquivos XML da NF-e em contingência, os mesmos serão rejeitados e não armazenados no Ambiente Nacional, permanecendo as mercadorias desacobertadas de documento fiscal.

Assim sendo, devem ser emitidas NF-e’s nos termos e padrões estabelecidos pela legislação, prosseguindo com a numeração sequencial seguinte à última emissão, e alterando a data de emissão dessas NF-e’s para o dia efetivo da validação, bem como mencionando em dados adicionais a data de emissão e saída originais.

Registre-se também que os números dos 664 arquivos XML da NF-e em contingência não transmitidos não poderão mais ser inutilizados, por já se ter expirado o prazo de até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houve a quebra de sequencia de numeração de emissão de NF-e.

Outrossim, no Registro C195 da EFD deve ser informada a observação do lançamento fiscal, utilizada para se evitar o lançamento em duplicidade de eventual débito/crédito de ICMS.

Por fim, ressalte-se que tudo isso deve ser registrado no livro Termo de Ocorrências do emitente e dos destinatários

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Grupo Gestor do SPED Coordenadoria de Fiscalização Secretaria da Tributação Governo do Estado
Luiz Augusto Dutra da Silva  Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
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