As Holdings e a Contribuição Sindical Patronal – Obrigatoriedade

Inicialmente, visa esclarecer que a recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical patronal compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, da CF/88.

Portanto, a denominada “holding”, empresa que não possui atividade econômica específica, fica sujeito ao recolhimento compulsório, em conta especial de emprego e salário, previsto no art. 590, § 3º, da CLT?

Pois bem, destarte, sendo a contribuição sindical argüida neste feito prevista no art. 578 e seguintes, da CLT, recepcionados pelo art. 149 da CF, essa obrigação tem caráter tributário e natureza compulsória, embora não se confunda com tributos ou impostos, sendo o pagamento, portanto, obrigatório, mesmo para aqueles integrantes da categoria que representam, que não sejam filiados ao sindicato respectivo, estando tal contribuição acolhida pela atual Constituição em face do dispositivo supra mencionado.

Em citação ao nobre Dr. Amauri Mascaro Nascimento, temos:

“A Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, órgão que antes da CF/88 tinha atribuições legais de dirimir dúvidas sobre enquadramento sindical, através de decisão proferida, solucionava a questão tendo em vista a atividade preponderante da empresa. A competência do referido órgão, atualmente extinto como resultado dos novos princípios estabelecidos, a partir de 05.10.1988, pela Constituição Federal, fundou-se no então vigente Art. 576 § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministério do Trabalho, as dúvidas e controvérsias concernentes á organização sindical. Assim, o correto enquadramento sindical de uma empresa era definido pela Comissão de Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho, em decisão administrativa. A CF/1988, Art. 8º, I, declarou: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Decisão da Comissão de Enquadramento Sindical somente poderia ser modificada por decisão judicial. Logo, hoje, como o respectivo registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, também pode ser modificada por decisão judicial.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de Direito Sindical, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p.248).

………………

A referida Comissão acima mencionada, pertencente ao Ministério do Trabalho, tem competência para o enquadramento, porquanto único órgão fiscalizador da unicidade sindical, conforme Súmula 677 do STF, que dispõe:

“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.”
……………..

Portanto, considerando que a atividade em si, tem como objetivo social e atividade preponderante a participação societária em outras empresas, sejam elas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, agindo como uma  “holding”, no sentido estrito da palavra, enquadrar-se- á na Resolução da Comissão de Enquadramento Sindical, na categoria econômica de empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, portanto, área de atuação do sindicato das empresas prestadoras de serviços, devendo a este todas as contribuições patronais, salvo melhor entendimento.

Com o intuito de corroborar o entendimento tênue, solicitamos ao(a) leitor(a). a especial gentileza de verificar o Acórdão abaixo proferido:

“EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE.

A empresa cujo objeto social trata de investimentos e participações – holding – está enquadrada, como já decidiu a Comissão de Enquadramento Sindical, na categoria econômica de “Empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, sujeita, pois, ao recolhimento da contribuição sindical ao SESCON” (Ap. 397.485-4/Uberlândia, 7ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes, 04/09/2003).

Também nesse sentido, temos:

“EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – SESCON – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – LEGITIMIDADE ATIVA – FILIAÇÃO AO SINDICATO – DESNECESSIDADE – FALTA DE PREPARO DO RECURSO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA.

Embora extinta a Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho, continuam em vigor os enquadramentos por ela estabelecidos, inclusive aquele que definiu que as empresas denominadas holding se enquadram na categoria de “empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”, daí porque inegável a legitimidade do Sescon para promover a cobrança, via ação monitória, da contribuição sindical de empresa com aquela denominação.

A contribuição sindical devida pela empresa é de caráter compulsório, decorrente da vontade da própria lei, não dependendo de filiação do representado” (Ap. 385.543-0/Belo Horizonte, 7ª CCível, Rel. Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes, 03/04/2003).

………………….


Por fim, frise-se, em não sendo aceita a argumentação acima, cumpre ao interessado a escolha de efetuar o recolhimento da contribuição ao sindicato patronal da categoria; ou discutir judicialmente a cobrança.

Curitiba, 25 de setembro de 2009.

Luís C. Pereira
Consultor de tributos.

Fonte:http://www.linkedin.com/news?viewArticle=&articleID=5562865483922804754&gid=1786185&type=member&item=89059472&articleURL=http%3A%2F%2Fwww%2Eadministradores%2Ecom%2Ebr%2Finforme-se%2Fartigos%2Fholdings-e-a-contribuicao-sindical-patronal%2F34180%2F&urlhash=u_oR&goback=%2Egde_1786185_member_89059472