A Quarta Turma Especializada do TRF2 negou pedido da Fazenda Nacional, para que fosse redirecionada a execução fiscal que tramita contra a empresa HD Plast Indústria e Comércio Ltda., de São Gonçalo, município da região metropolitana do Rio de Janeiro. A intenção do fisco é que a execução passasse a correr contra os sócios da HD Plast. O pedido foi feito em agravo apresentado contra decisão da primeira instância da Justiça Federal, e tem por argumento o fato de que a empresa faliu, não possuindo bens para saldar a dívida tributária.
Ainda em suas alegações, a Fazenda Nacional sustentou que a jurisprudência dos tribunais admitiria a responsabilização dos sócios, no caso de haver indícios de dissolução irregular da sociedade, ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial e cessação dos negócios.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes das empresas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias quando forem resultado de atos ilegais. Mais especificamente, se ficar provado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto sociais.
Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, explicou que a falência, sozinha, não configura uma forma de dissolução irregular da sociedade. O magistrado esclareceu que a falência, “além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos”.
Nº do Processo: 2009.02.01.006537-3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=182897