Auxilio Doença

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 

A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.

 

Lembramos que a Lei nº 13.135/2015, decorrente de Projeto de Lei de Conversão nº 4 (MP nº 664/2014), não recepcionou, entre outras, as disposições constantes do texto da Medida Provisória nº 664/2014 relativas ao auxílio doença, no que ser refere à obrigatoriedade de a empresa efetuar o pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento da atividade, bem como de o benefício ser  devido a partir do 31º dia de afastamento.

 

Portanto, considerando que a parte da Medida Provisória não convertida foi rejeitada pelo Congresso Nacional, o entendimento predominante é o de que nessa parte rejeitada, volta a valer as disposições da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à promulgação da MP que a havia alterado.

 

Ressaltamos, ainda, que a  Lei nº 13.135/2015, dispõe que em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2015, portanto, inclusive os não convertidos em lei, serão revistos e readaptados às suas disposições.

 

Fonte: Editorial IOB