A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados.

Processo de Consulta nº 3.003/14

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 3a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: ADMINISTRADOR EMPREGADO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.

DESPESAS DEDUTÍVEIS. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 52 – COSIT DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338; Lei nº 8.981, de 1998, art. 57.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: ADMINISTRADOR EMPREGADO. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.

DESPESAS DEDUTÍVEIS. A pessoa jurídica poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias e décimo-terceiro salário, acrescida dos respectivos encargos sociais cujo ônus caiba à pessoa jurídica, de diretores e administradores, desde que estes sejam caracterizados como empregados, ou seja, estejam vinculados à pessoa jurídica por intermédio de um contrato de trabalho regido pela CLT. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 52 – COSIT DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 337 e 338.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS. Não produz efeitos a consulta quando a matéria está definida em disposição literal de lei e disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. É ineficaz a consulta quanto à possibilidade de se considerar dedutíveis, na apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, as importâncias destinadas aos pagamentos denominados pela consulente de férias e 13º salários concedidos a administradores e diretores da sociedade, sem vínculo empregatício, pois essa hipótese não preenche os requisitos literalmente exigidos pela legislação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Incisos VII, IX, do art 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013; arts. 335, 337 e 338 do RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999); art. 1º da Lei nº 4.090, de 1962; art 129 da CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de 1943.

JOÃO CARLOS DIOGENESDE OLIVEIRA – Chefe

(Data da Decisão: 29.01.2014   31.01.2014) – 1071539