pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo citado acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado ou fornecer, com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.
Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, a Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003, e a Instrução Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.