Valor Econômico – 18/02/2011
Para evitar uma onda de ações judiciais, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu suspender duas normas administrativas, em vigor desde novembro, que restringiam a aplicação de benefícios fiscais de ICMS sobre a aquisição de máquinas e equipamentos. Um dos benefícios era a redução da alíquota do imposto de 18% para 12% nas compras feitas dentro do Estado. O outro permitia a redução da base de cálculo do ICMS em operações interestaduais.
A Fazenda, porém, passou a aceitar a aplicação dos benefícios apenas para as compras de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola. A suspensão da restrição foi instituída pela Decisão Normativa da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 1, de 2011, criada para garantir a “segurança jurídica” nas relações entre empresas e a Fazenda estadual.
A medida criou uma grande polêmica entre as empresas. Com a delimitação, a compra de bens como peças para veículos e máquinas para a construção civil não seriam mais alcançadas pelos benefícios fiscais. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) estava preparada para ajuizar uma ação judicial contra a restrição. “Como a Fazenda abriu a possibilidade de solução negociada, não usamos ainda esse recurso. Mas é cabível porque a restrição é ilegal”, afirma Hiroyuki Sato, diretor executivo da área de assuntos tributários da associação. O diretor diz que, antes mesmo da restrição, o Fisco chegou a autuar algumas empresas. “E elas (autuações) estão sendo derrubadas no Tribunal de Impostos e Taxas”, afirma Sato.
A redução das alíquotas foi estabelecida pela Lei estadual nº 7.535, de 1991, e sua aplicação era ampla desde então. A própria Fazenda editou uma lista de máquinas e equipamentos diversos que fariam jus ao benefício. Já a redução da base de cálculo do imposto foi oferecida por meio do Convênio firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 52, de 1991, que também contém uma vasta lista de bens alcançados pelo desconto.
Os escritórios de advocacia vinham recebendo consultas de empresas que cogitavam ingressar com ações na Justiça contra a Fazenda. “Algumas estavam preocupadas porque fecharam negócios, de longo prazo, com base nos benefícios aplicados”, explica o advogado tributarista Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados. Para ele, o Fisco deu um passo atrás por pressão das empresas nesse sentido.
A restrição impedia a aplicação do benefício sobre máquinas ou equipamentos usados, por exemplo, para a movimentação de estoque. “Na lista da lei há ainda algumas autopeças, entre outros bens que não fazem parte do ativo imobilizado da empresa”, afirma Barros. Também há máquinas listadas pela legislação, como motoniveladoras e rolo compactador, que não são apenas de uso industrial ou agrícola.
Uma empresa que fabrica hidrômetros para residências aplicava os benefícios da lei paulista tranquilamente. Isso porque seu produto está descrito na lista da lei. Com a publicação da norma que limitou a benesse para o uso industrial ou agrícola, não sabia mais o que fazer. Segundo o consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria, ao analisar casos como esse, chegou à conclusão de que nem a lei, nem o convênio exigem a destinação exclusiva para a aplicação industrial ou agrícola. “As normas da Fazenda extrapolaram o texto da lei e do convênio. Assim, seria possível discutir na Justiça”, diz.
Na Decisão Normativa nº 1, a Fazenda paulista afirma que “constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações”. Para o advogado tributarista Vinicius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, se a exigência voltar, não poderá retroagir e atingir os que já fizeram as operações com o benefício fiscal. Em relação às operações futuras, ele entende que existirá argumentos para contestar a restrição. “Acho discutível o governo aderir a um convênio do Confaz e depois baixar norma infralegal restringindo o direito ao beneficio fiscal”, afirma. “Primeiro, a Fazenda deveria renunciar ao convênio.”
Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz) informou que seu entendimento já está exposto na Decisão CAT nº 1, de 2011, e não comentou o assunto.
Fonte: Valor Econômico