A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa do ramo da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.086, a um pedreiro que trabalhava na empresa, e que conseguiu provar que cumpria habitualmente carga horária extraordinária, chegando a trabalhar 68 horas por semana, incluindo sábados e domingos, durante o período de pouco mais de sete meses que prestou serviços à reclamada, mais precisamente de 27/10/2011 a 13/6/2012.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia negado a indenização por danos morais em ação individual, mas reconheceu o direito do pedreiro a horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, tendo como base a seguinte jornada: das 7h às 18h em dois dias da semana; das 7h às 19h em três dias da semana; em dois sábados e domingos, das 7h às 16h, com intervalo de uma hora por dia.

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, contrariou o entendimento do Juízo de primeiro grau, afirmando, que “nossos trabalhadores ainda reivindicam os direitos básicos garantidos aos ingleses desde o século XVIII com a primeira Revolução Industrial, aqui reconhecidos pela CLT, elevados à estatura de garantia mínima Constitucional em 1988: a limitação da jornada diária e respeito aos intervalos para repouso, intra e entre jornadas, entre semanas, anual”.

O acórdão registrou que o caso é “emblemático”, uma vez que empregado e empregador fixaram em acordo escrito e expresso jornada a ser cumprida “das 7h às 17h, com intervalo de uma hora, de segunda a quinta feira; das 7h às 16h, com intervalo de uma hora, às sextas feiras, perfazendo 44 horas por semana”.

Sem conseguir fazer valer as regras contratuais, porém, a empresa exigiu jornada extraordinária do trabalhador, sem nenhuma justificativa, como imposto no artigo 61, da CLT (“atender a necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, ou à realização de conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”).

Nesse sentido, o relator chegou a questionar se “não ofende a dignidade de um pedreiro, portanto, trabalhador cuja lida diária exige esforço físico constante e pesado, impor-lhe jornada diversa da contratada, além da subtração do repouso semanal, em duas semanas por mês”.

O colegiado afirmou também que “a reclamada singelamente negou a ocorrência de horas extras”, tampouco apresentou controle da jornada, mas se defendeu com uma testemunha, encarregado de uma turma de pedreiros, que confirmou a prestação de horas extras até às 18h, mas quanto ao labor aos sábados e domingos, disse que “era raro”.

A Câmara considerou, também, em favor do reclamante, o fato de este se ver “compelido a contratar um defensor para receber as horas extras, cujos honorários serão descontados de seu crédito, pois, no processo trabalhista, tal encargo só é devido quando há assistência sindical (Súmula 219/TST)”. Também considerou o fato de que a ação, proposta em 23/8/2012, consumiu “tempo e atividades especializadas de advogados, servidores do Poder Judiciário, partes, testemunhas, concluindo-se, em 18/3/2013″, para que o trabalhador somente recebesse “pelas horas trabalhadas, que deveriam ser quitadas voluntariamente há dois anos”.

Num verdadeiro desabafo, o relator do acórdão afirmou que “é hora de dar um basta a estas ilegalidades, toleradas e diuturnas, e cumprir e fazer cumprir a lei: horas extras só poderão ser exigidas quando houver necessidade imperiosa, motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis”. Além disso, “os repousos devem ser respeitados, inflexivelmente, garantindo a recuperação de forças pelo trabalhador e garantindo-lhe o direito ao convívio familiar e social”, acrescentou, e concluiu que uma vez “desrespeitada, injustificadamente, a jornada expressamente contratada, instala-se abuso ilegal por parte do empregador, em detrimento do trabalhador, cuja dignidade resta ferida e deve ser ressarcido o dano moral que lhe foi impingido (inteligência do artigo 1º, inciso III, da Constituição)”.

Ademar Lopes Junior

TRF15