A empresa que presta serviço na importação de mercadorias deve incluir na base de cálculo do IPI o valor cobrado a título de serviço. Até então, a base de cálculo do IPI incluía apenas o valor da mercadoria e excluía o do serviço. A Solução Consultiva, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro, tem validade imediata e vincula toda a Receita Federal. Ou seja, qualquer fiscal pode autuar as empresas.
Agora, todas as autoridades são obrigadas a seguir esse entendimento. A empresa que fez a consulta pode entrar com uma ação para discutir a resposta ou adotar o entendimento. Já os demais contribuintes que não perguntaram, não estão vinculados a essa resposta. Entretanto eles podem ser fiscalizados e o fiscal deve adotar esse novo entendimento.
Basicamente há três formas de importar mercadoria. A importação direta, quando a própria empresa adquire o bem no exterior, e dois tipos de importação indireta: a por encomenda e a por conta e ordem. A solução consultiva atinge essa importação por conta e ordem que ocorre quando um importador presta serviço para a empresa que adquire o bem. Nesse tipo de importação, o importador não compra e depois vende o produto para a empresa. Ela só faz com que o bem chegue até a empresa e cobra um valor pelo serviço. A própria empresa é quem compra o produto.
Esses dois tipos de importação indireta são diferenciados documentalmente. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa 247 de 2002 — que fala sobre contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado. A receita determinou que na importação por conta e ordem deve ser emitida uma nota fiscal de serviço e uma outra nota fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria. A prestadora de serviço cobra pelo serviço que é tributado pelo ISS e a receita também tributa esse serviço por PIS/Cofins.
Entretanto, com a Solução Consultiva 30, a Receita mudou de entendimento e disse que o valor sobre o serviço deve ser incluído na base de cálculo de IPI. Com isso, a receita passou a cobrar PIS/Cofins e IPI sobre o valor de serviço. “Essa cobrança é estranha, já que não se trata de uma industrialização ou de uma operação que daria origem ao IPI, trata-se apenas de um serviço”, afirmou o advogado Carlos Eduardo Navarro, do Machado Associados.
O problema, segundo Navarro, é que o serviço é tributado duas vezes. Uma vez pelo ISS e também acaba entrando na base de cálculo do IPI, o que gera a bitributação. A empresa deve pagar o ISS e o IPI sobre o valor do serviço. Essa solução consultiva vincula todas as autoridades da Receita Federal. O que é outra novidade já que antes, o entendimento de uma região fiscal não comprometia a outra região. O fato de um órgão de consultoria da receita de uma região fiscal não vinculava nem outras regiões e nem mesmo a própria região que poderia mudar de ideia.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
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