Resumo: Revoga também o artigo 57 da IN 680/06 deixando claro a dispensa da retenção do conhecimento pelo depositário para retirada da carga desembaraçada.
Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013.
Resumo: Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. (Seç.1, págs. 55/56)
DOU DE 10/05/2013: Retificação – Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 03/05/2013.
Comentários: Por Danielle Manzoli:
Resumo das alterações da IN 680/06 que dispõem sobre o despacho aduaneiro, efetuadas através da IN 1356/2013
1) Dispensa de apresentação dos seguintes documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação:
– Dispensa a apresentação do conhecimento de carga, no caso de embarque aquaviário com CE eletrônico nos termos da IN 800/2007.
– Dispensa a apresentação da fatura Comercial no caso de importação que não seja venda internacional como admissão temporária, retorno de exportação temporária.
– Dispensa a apresentação da fatura Comercial no caso de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterio (ex: despacho para consumo de mercadoria entrepostada com cobertura cambial)
2) altera disposição sobre URF para apresentação do pedido de retificação após desembaraço.
3) Altera dispositivos relativos a possibilidade de entrega da mercadoria, antecipada ao desembaraço aduaneiro. As hipóteses estão relacionadas abaixo:
I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV – mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V – necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI – em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e
VII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
4) Dispensa a apresentação do conhecimento de carga para retirar a mercadoria do recinto alfandegado