Foi publicada em 07/07/2015, a Medida Provisória n.º 680/2015, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) com o objetivo de preservar o emprego dos trabalhadores em tempos de dificuldade financeira, alerto para cuidado em relação aos valores pagos do Fundo de Amparo do Trabalhador, pois esses são base de INSS e FGTS, ou seja, mesmo no momento de crise o governo continua a recadar o INSS Patronal!!
O que vem a ser esse programa, a empresa poderá reduzir em até 30% a jornada de trabalho com redução proporcional do salário dos seus trabalhadores, sendo que tal diminuição terá duração de 6 meses, em regra, podendo ser prorrogada por mais 6 meses, fechando 12 meses no total.
Durante o período de redução salarial, o empregado terá direito a receber uma compensação pecuniária (em dinheiro) de até 50% do valor da redução, sendo que tal parcela será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Todavia como já alertei acima, essa compensação pecuniária do PPE é considerada Salário de Contribuição e sobre ela incidirá a contribuição social devida, leia a nova redação da Lei n.º 8.212/1991, com vigência a partir de 01/11/2015:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é de:
I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Art. 28, § 8.º Integram o Salário de Contribuição pelo seu valor total:
d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
Para exemplificar em valores temos:
Se alguém ganha R$ 1 mil, por exemplo, e a empresa em que trabalha adere ao programa, a jornada é reduzida em 30%, mas o salário, não. Em vez de R$ 700,00, haverá o pagamento de 15% ao trabalhador assim sua remuneração será de R$ 850,00”, essa complementação nos vencimentos dos trabalhadores será custeada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Poderão aderir ao programa as empresas A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade
econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo a ser publicado. A adesão terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
Para entendimento e leitura segue a íntegra da MP, aonde fiz associação aos artigos referente ao INSS e FGTS, estão marcados em vermelho e grifados, entendo que esses apontamentos realizados facilita a leitura e o alerta das incidências.
Medida Provisória n.º 680/2015.
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os seguintes objetivos:
I – Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade
econômica;
II – Favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III – Sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a
recuperação da economia;
IV – Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo
empregatício, e;
V – Fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do
emprego, nos termos do inciso II do caput do Art. 2.º da Lei n.º 7.998/1990, a saber:
Art. 2.º, II – Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2.º Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade
econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo
federal.
§ 1.º A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até
31/12/2015.
§ 2.º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção
da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu
funcionamento.
Art. 3.º As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a
jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1.º A redução que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de
trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade
econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2.º A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da
empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
§ 3.º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até 6 meses e
poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.
Art. 4.º Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do Art. 3º, farão jus a
uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65%
do valor máximo da parcela do Seguro Desemprego, enquanto perdurar o período de redução
temporária da jornada de trabalho.
§ 1.º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação
pecuniária de que trata o caput, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
§ 2.º O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de
que trata o caput do Art. 3.º, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5.º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou
sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente
reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente
a 1/3 (33%) do período de adesão.
Art. 6.º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
I – Descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução
temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida
Provisória ou de sua regulamentação, ou;
II – Cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir
ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII (processo de multas
administrativas) da CLT e revertida ao FAT.
Art. 7º A Lei n.º 8.212/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações (vigência a partir de
01/11/2015):
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no Art. 23, é de:
I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego (PPE), os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa.
Art. 28, § 8.º Integram o Salário de Contribuição pelo seu valor total:
d) O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de
Proteção ao Emprego (PPE).
Art. 8.º A Lei n.º 8.036/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os Arts. 457 e 458 da
CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei n.º 4.090/1962 e o valor da
compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego
(PPE).
Art. 9.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação (07/07/2015), com
exceção do disposto no Art. 7.º, que entra em vigor no 1.º dia do quarto mês subsequente ao
de sua publicação (01/11/2015).