A Perversão da Substituição Tributária

O Direito existe para proteger o cidadão, mas quem vai proteger o cidadão do Direito? A força bruta do tempo da barbárie foi substituída pela força do Direito – pela força de uma violência coletiva imposta pelos vencedores aos vencidos. A brutalidade da Lei pode até não chocar a sociedade pela maneira ardilosa que é aplicada, mas os efeitos perversos e avassaladores destroem famílias, comunidades e empresas. Essa mesma brutalidade protege o embusteiro, o tirano e o corrupto. E tudo é feito de forma a induzir o cidadão a acreditar no enigmático Estado de Direito. O processo acontece de modo a evitar que muito sangue seja jorrado do lombo chicoteado, visto que a sujeira poderia perturbar o senso coletivo de dignidade. O objetivo é abafar o sofrimento com o manto da legitimidade para assim preservar o ideário de que não somos selvagens como os lobos nem infames como os ratos.

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SP – Substituição Tributária – água mineral, bebida alcoólica, cerveja e chope, energéticos e refrigerantes – novos valores de pauta e IVA-ST

Portarias CAT 134/2012 a 139/2012

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através das Portarias CAT 134/2012 a 139/2012, publicadas no DOE do último sábado (29/09/2012), estabeleceu os novos valores de pauta e os novos percentuais de IVA-ST, a serem utilizados a partir de 01.10.2012, para fins da base de cálculo da substituição tributária, para os seguintes segmentos:

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Sefaz solicita atenção aos contribuintes do Simples para produtos de ST

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) reforça o pedido de atenção junto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional sobre a tributação incidente sobre os produtos adquiridos via Substituição Tributária (ST). Estes produtos não possuem o benefício de uma carga do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de 7,5%, mas sim a carga destinada a cada atividade econômica estipulada pelo regime de Estimativa Simplificada, o Carga Média.

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Amazonas adere à Substituição Tributária

A partir do dia 1º de Setembro o Estado do Amazonas passa a praticar a chamada substituição tributária interna, já implementada em outros estados como São Paulo, Paraná e Minais Gerais. Nessa modalidade de cobrança do ICMS, o primeiro contribuinte da cadeia produtiva recolhe o tributo de todas as etapas seguintes. O valor será pago na entrada no Amazonas, quando se tratar de produtos procedentes de outros estados, e na primeira saída interna, quando produzidos no Pólo Industrial de Manaus, PIM.

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Portaria CAT 92/2012 referente à Substituição Tributária do setor de material de construção

Portaria CAT 92/2012 referente à Substituição Tributária do setor de material de construção, revogando as Portarias CAT’s 78/2010 e 82/2012, bem como divulgando os novos IVA’s do setor, ressalto que a vigência dos novos IVA’s será para o período de 01/08/2012 a 30/09/2013.

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RN – SPED – NF-e – Obrigações acessórias e substituição tributária – Alterações

  • 14 de fevereiro de 2012
  • SPED

Foram alteradas e revogadas disposições do RICMS/RN, em especial no que se refere aos seguintes assuntos: a) o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e pela Companhia Nacional de Abastecimento desde 1º.01.2012; b) a obrigatoriedade de utilização de NF-e desde 1º.01.2012 pelos contribuintes que realizam edição ou impressão de jornais, comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, bem como outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; c) a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados pelos contribuintes até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques; d) o requerimento de autorização de uso de nova versão do PAF-ECF; e) a revenda de veículos autopropulsados do ativo imobilizado da pessoa jurídica contribuinte do imposto, depois de transcorridos doze meses da data da aquisição sem o recolhimento por substituição tributária; f) o regime de substituição tributária aplicável às operações com veículos autopropulsados realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil; g) a atribuição ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado, relativamente às operações com veículos novos de duas rodas motorizados; h) a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes; i) credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção.

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ICMS – Substituição tributária na operação interestadual

Kiyoshi Harada

Consulta

A Consulente vem promovendo a operação de venda de lubrificantes para a empresa Arcelormittal Brasil S.A., situada no Estado de Minas Gerais, destinados ao uso no processo de industrialização para estampagem e proteção (que integram o produto final) e para usinagem (que é consumido no processo de industrialização).

Para nosso exame anexou nota de pedido da adquirente onde consta como destino a “industrialização”. Diante desse fato a Consulente vem promovendo a venda com o destaque de ICMS a alíquota de 12%, informando expressamente o número do pedido, não se aplicando o regime de substituição tributária. Entretanto, a Consulente está sob a fiscalização por parte dos agentes fiscais do Estado de Minas Gerais que sustentam a tese da substituição tributária e consequente recolhimento do ICMS a favor do Fisco de Minas Gerais, porquanto se trata de venda para consumo.

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Substituição Tributária impõem às redes varejistas situadas no Estado de São Paulo deverão adotar um código padrão para cada mercadoria nas informações que prestar ao Fisco.

As redes varejistas situadas no Estado de São Paulo deverão adotar um código padrão para cada mercadoria nas informações que prestar ao Fisco. A obrigação está prevista na Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 06, publicada nesta sexta-feira. A exigência vale apenas para as empresas que, a partir deste ano, passaram a atuar como substitutos tributários da operação, ou seja, que são responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por toda a cadeia de consumo.

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ICMS-RS: Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Substituição Tributária. Implementação de protocolo com Amapá

Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através do Decreto nº 48.807/2012 (DOE de 18.01.2012), alterou o Regulamento do ICMS, com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 121/2011, para incluir o Estado do Amapá no regime de substituição tributária nas operações comprodutos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Nota LegisWeb: As disposições contidas no referido Decreto entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de janeiro de 2012.

Fonte: ICMS- LegisWeb

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