Governo libera leiaute para acesso ao eSocial

Já está liberado no portal do eSocial, o leiaute que as empresas devem utilizar ao enviarem as informações para qualificação cadastral dos trabalhadores, uma das etapas de preparação para o eSocial  que entra em vigor em  junho de 2014. Ao invés de utilizar a consulta on-line, onde manualmente podem ser informados apenas 10 trabalhadores por vez, os empregadores irão utilizar um aplicativo para realizar a validação do CPF e do NIS em lote de grandes volumes.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS – ESOCIAL – EVENTO CISPED

Perguntas e Respostas eSocial com Daniel Belmiro e José Roberto Maia

1) A utilização do certificado digital no eSocial será o mesmo padrão da NF-e?

Resposta Daniel Belmiro: Sim, com a diferença única da transmissão, que neste caso, será obrigado identificar quem envia o arquivo, por meio da procuração eletrônica.

2) Aviso prévio por justa causa e indenizado,  como enviar no eSocial?

Resposta José Roberto Maia: Não existe você enviar um evento que não ocorreu o aviso prévio.

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Liberado sistema da inicio dos procedimentos do eSocial “Preparativo para o eSocial – Qualificação cadastral dos trabalhadores”

Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de “Qualificação Cadastral“.

http://www9.dataprev.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml

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Livro eSocial. Você e sua empresa estão preparados? – Agradecimento de Tania Gurgel

Amigos e Amigas, estou muito feliz o “Livro eSocial – Você e sua Empresa estão preparados ?” conf. a editora Leader já tem mais de 1000 livros vendidos, somente uma empresa comprou 500 para distribuir aos fornecedores e equipe interna, muito obrigado a Andreia Roma por acreditar nessa obra e principalmente a Deus e a todos que me incentivaram!

Confesso que estou muito feliz com os recentes acontecimentos, principalmente com esse livro “eSocial. Você e sua empresa estão preparados?”. Justo agora, perto de completar meus 50 anos, consolidando várias experiências vividas, desde o trabalho nas consultorias e palestras até os estudos diários, visando o acompanhamento das alucinantes mudanças legislativas. Graças a Deus, encontrei forças e tempo para compilar, nessa obra, parte do que vivi e assimilei na minha jornada, certa de que ela ajudará muito os profissionais de vários setores da economia

eSocial, Voce e sua empresa estão preparados? Tania Gurgel

 

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eSocial _ Novo braço do Sped permite monitoramento em tempo real dos vínculos trabalhistas e aumenta poder de vigilância do Fisco sobre a informalidade nos canteiros

A partir de 2014 empresas de todos os setores, inclusive a construção civil, serão enquadradas em mais uma etapa do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Trata-se da Escrituração Fiscal Digital Social (EFD Social), ou simplesmente eSocial, que envolve a escrituração eletrônica da folha de pagamentos de empregados, de diretores e das operações com terceiros (contribuintes individuais).

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CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PAGO EM RESCISÃO CONTRATUAL.

O décimo terceiro salário referente às rescisões formalizadas até 31/03/2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração do décimo terceiro salário assim calculada.

Para as rescisões ocorridas a partir de 01/04/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do décimo terceiro pago em rescisão apurado proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o décimo terceiro salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

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Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

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