O Governo decidiu arregimentar mais “alcaguetes”. Emitiram a Resolução COAF 25 que entrou em vigor, em 01/03/2013, que impõe para os Comerciantes, Corretores e Leiloeiros manter cadastro de clientes e informações, farei um resumo, bem resumido, dessa nova Resolução:

Seção I – Alcance: Todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou intermedeiem bens móveis de luxo ou de valor superior a R$ 10.000,00;

Seção II – Cadastro: Deverão manter todos os dados cadastrais de clientes e demais envolvidos, mesmo que estrangeiros;

Seção III – Registro: Registro de todas as operações, inclusive detalhando a forma de pagamento e moeda utilizada;

Seção IV – Comunicação: Alem do acima descrito, deverão ser comunicadas ao COAF todas as negociações com um mesmo cliente que superem R$ 30.000,00 num período de 6 meses;

Seção V – Guarda dos Registros: Deverão ser arquivados todos os dados da negociação por um período de 5 anos contados da conclusão da operação; e

Seção VI – Disposições Finais: As pessoas, empresas ou seus administradores que deixarem de cumprir essas obrigações estarão sujeitos a perda do registro, penhora de bens e direitos e prisão.

Minhas Ponderações:

1 – Eles conseguem se superar. Quando consideramos que vimos algo grotesco, absurdo e inimaginável, eles conseguem piorar. Você está no COAF se comprou uma televisão bacana; você está no COAF se comprou um armário novo; você está no COAF se sua esposa mobiliou a sala e a cozinha nos últimos seis mesesQuem mandou ter uma vida cercada de “luxos”. Somos todos suspeitos. E o COAF envolverá a policia federal, a civil, os investigadores,….

2 – Intimidaram toda uma sociedade empresarial, pois ou você compra e vende mercadorias ou você presta serviços. O que farão agora? Quem convocarão agora? Os porteiros de casas de massagem? Os fiscais do Sarney? Os vigilantes do peso?

3 – Tirando o lado esquizofrênico das duas Resoluções, gostaria de fazer outra ponderação, por outro ângulo: Suponhamos que tais “esquisitices” fossem realmente necessárias à nossa sociedade. Suponhamos que não tivéssemos outro jeito para pegar os bandidos. Mas será que quem “mirabolou” tudo isso pensou nos profissionais de má-fé e de má índole?Veja porque: em todas as profissões existem os recalcados, invejosos e amargurados. Quantos doS prestadores de serviços, ou comerciantes, que por inveja do cliente, ou por se acharem injustiçados, ou por acharem que foram humilhados numa transação, ou por acharem que são acima do bem e do mal, ou por não concordarem que Deus ajude só os outros e não a ele, ou por acharem que todo mundo que venceu é porque roubou, menos ele, ou por sacanagem e covardia mesmo, vão entrar na página do COAF, “protegidos” pelo sigilo, e “denunciar” a suspeita de uma negociação mas que na realidade tem como intuito “contar” para o governo operações, até então particulares e regulares, dos clientes? Quanto dinheiro em corrupção e subornos essas pseudo denúncias demandarão? Quanto gastaremos com advogados?crimes

4 – Vamos falar um pouco sobre advogados. Por que o governo não relacionou os advogados? Por que o absurdo ficaria mais nítido? Ou por que precisam deles para a defesa, como foi no caso do mensalão? Advogado só advoga, não presta assessoria ou consultoria? Qual a formação de quem redigiu essas Resoluções? Acho que todos concordam que são perguntas de respostas difíceis.

5 – Mas sabem por que esse governo “só prospera”? Porque somos passivos, conduzidos e desunidos. Vejam isso: duas entidades prontamente se rebelaram contra tudo o que o governo pretende e entraram com ações no STF; A primeira foi a CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais e a outra foi a OAB. Isso, por si, já mostra uma desunião. Mas não é só isso: a CNPL, em sua Adin, para explanar o absurdo das Resoluções ao Ministro Celso de Mello, mencionou profissões como contabilistas, corretores, engenheiros e advogados, que militam obrigatoriamente com dados sigilosos dos clientes. A OAB, que representa os advogados (que não foram relacionados nas Resoluções) protocolou Adin para garantir que somente os serviços advocatícios realmente não sejam relacionados (??????). E mais, requereu ao STF o não conhecimento da Adin da CNPL uma vez que a mesma mencionou, inadvertidamente, os serviços de advogados. Sinceramente, se sou o Ministro Relator do STF, e me deparo com isso, sentencio: “Crianças, voltem para casa, pois vocês tem o governo que merecem”.

 

Autor: Marco Antonio Pinto de Faria

Bacharel em Ciências Contábeis, Administrador de Empresas, Auditor, Presidente e Fundador do Grupo SKILL composto por empresas atuantes no mercado há 34 anos, oferecendo serviços de Consultoria Tributária, Contabilidade e Tecnologia da Informação. Integrante do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

 

COAF – RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013 (Esta Resolução entra em vigor em 1.3.2013)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I – se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo;
ou
II – se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento; e
VI – meio de pagamento.
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.
Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.
Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Presidente