Cada vez mais o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem sido contratado por executivos preocupados com o planejamento sucessório das pequenas e médias empresas. Segundo os entrevistados, o produto é uma boa opção porque paga Imposto de Renda (IR) apenas sobre o ganho de capital, no momento do resgate ou no recebimento da renda.

Nesse caso, não há o chamado come cotas, que é o IR cobrado semestralmente nos fundos tradicionais. O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) não é recomendado nesse caso por causa da tributação. O Imposto de Renda, no momento do resgate, incide sobre todo o valor aplicado.

Segundo Luciano Snell e Sérgio Prates, executivos da Icatu Seguros, a principal vantagem do VGBL é que, por ser um produto de acumulação de renda regulamentado pela legislação de seguro de pessoas, os recursos investidos não entram em inventário. “Com isso, o patrimônio do fundo fica isento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)”, ressalta Prates. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 4% sobre o total dos bens. Mas há polêmicas em torno dessa interpretação.

A indústria de previdência não tem estatísticas para que se possa ter uma ideia da preocupação das empresas com a sucessão. “Quando o cliente aplica no fundo de previdência, ele não precisa dizer a finalidade”, explica Lúcio Flávio de Oliveira, presidente da Bradesco Vida e Previdência. “Mas sabemos, pelos nossos consultores financeiros, que a procura pelo produto com esse fim tem crescido dia a dia”, afirma.

O executivo Osvaldo do Nascimento, diretor do Itaú Unibanco, está entre os principais divulgadores do uso do VGBL como uma forma de planejamento sucessório. Como é um seguro de vida com capitalização, após a morte do beneficiário, o VGBL deixa de ser um fundo de previdência e passa a valer como um seguro de vida, pago em até 30 dias após a entrega do atestado de óbito. No caso da morte de um dos sócios, o valor recebido do VGBL pode ser usado para comprar as ações na empresa.

“O seguro evita que a empresa sofra alterações de gestão, com a entrada de herdeiros não preparados, ou tenha de recorrer a empréstimos para poder liberar recursos para os herdeiros do sócio falecido”, afirma Nascimento.

Além da vantagem de ficar fora do inventário e de não precisar pagar o ITCMD, os sócios podem escolher a tributação pela tabela regressiva. Com ela é possível postergar o pagamento do Imposto de Renda, que incidirá somente no resgate ou na transferência aos beneficiários no caso de falta do titular.

Os executivos fazem um alerta. É possível designar quem desejar como beneficiário, inclusive determinando, no caso de mais de um beneficiário, a parcela que cada um deverá receber, respeitados os limites legais. “A divisão dos beneficiários dos planos de previdência tem sempre que atender à lei, bastante prescritiva quanto a herdeiros como filhos e cônjuges”, diz Prates, da Icatu.

Valor Econômico