A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo está promovendo a divulgação aos contribuintes quanto à obrigatoriedade de entregarem mensalmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD, também conhecida como SPED FISCAL ICMS/IPI, que substituiu os tradicionais livros fiscais em papel.

Como incentivo, e em conformidade com o disposto no Artigo 529 do RICMS de São Paulo, especificamente em seu §2º, está concedendo o prazo até 25 de outubro para que os contribuintes obrigados entreguem a EFD como uma manifestação espontânea, ou seja, não haverá multa por atraso na entrega. As empresas que regularizarem sua situação até esta data, não precisarão realizar nenhuma comunicação à Secretaria da Fazenda. Todas as informações sobre a EFD podem ser obtidas no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sped. Neste endereço há também o “Fale Conosco” para encaminhamento das dúvidas por e-mail.

A Secretaria da Fazenda estabeleceu a obrigatoriedade do uso da EFD para todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração – RPA e abrange todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte (mesmo CNPJ base) em atividade. A data de início de obrigatoriedade para cada estabelecimento pode ser consultada no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônicowww.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp.

Cabe ressaltar que a partir de 1º de janeiro de 2014 ficaram obrigados à entrega da EFD todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração que não tiveram sua obrigatoriedade antecipada em anos anteriores.

O contribuinte obrigado à EFD deverá entregar mensalmente até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere os arquivos digitais referidos na Portaria CAT 147/2009 e suas alterações. O arquivo da EFD deverá conter os registros de suas operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal referentes ao mês anterior ao mês da entrega.

Fonte: SEFAZ-SP