Diário Oficial da União publicou hoje a Lei 12.865 que, entre outras coisas, autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol, devido a problemas climáticos, e também reabre o prazo do chamado Refis da Crise. A norma é resultado do projeto de lei de conversão para a Medida Provisória 615, aprovada no mês passado pelo Congresso.

A reabertura do Refis, que não fazia parte do texto original enviado ao Congresso, está garantido no Artigo 17 da lei publicada hoje. A expectativa era a de que o governo vetasse o dispositivo, porque, em janeiro, a presidenta Dilma Rousseff já havia vetado a mesma medida, que havia sido aprovada pelos parlamentares na Medida Provisória 578.

Pela lei, fica reaberto até 31 de dezembro deste ano o prazo para o chamado Refis da Crise. O programa de parcelamento de impostos atrasados foi instituído em 2009 para socorrer empresas e pessoas físicas em dificuldade financeira, após o início da crise que ainda traz consequências para a economia mundial.

Entre outras coisas, a lei estabelece que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.

A lei também estabelece que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto no artigo.

O projeto de lei de conversão da MP 615 foi sancionado ontem pela presidenta Dilma Rousseff, em solenidade no Núcleo de Apoio do Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal (Sinpetaxi). Isso porque o texto também beneficiou a categoria ao permitir a transferência da concessão para explorar serviços de táxi aos herdeiros do titular

 

Parcelamento de Débitos – Reabertura do Prazo para Opção
O art. 17 da Lei nº 12.865/13 reabriu o prazo para opção do parcelamento previsto no§ 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/09,bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº12.249/10, até 31/12/2013.

Não será permitido o pagamento ou parcelamento dosdébitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/09 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249/10.

Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

b) os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no incisoI do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941/09, conformeo caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Leinº 12.249/10, quando aplicável esta Lei.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Editorial Cenofisco e Agência Brasil